Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce208863
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Ministerial
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). O uso indevido de bem público por servidor que detenha posse legítima não é suficiente para consumar o crime de peculato na modalidade apropriação, pois o tipo penal do art. 312, caput, do Código Penal exige o dolo de apropriação (animus rem sibi habendi), e não o mero uso temporário. O chamado "peculato de uso" é, em regra, conduta atípica (exceto se o bem for fungível e consumível). A assertiva também erra ao diferenciar do crime de apropriação indébita, que igualmente exige o dolo de apropriação definitiva – ambos os crimes demandam o elemento subjetivo de integrar a coisa ao próprio patrimônio, e não apenas utilizá-la indevidamente.
O crime de peculato-apropriação está previsto no art. 312 do CP:
Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
A consumação do delito ocorre quando o agente, tendo a posse legítima do bem em razão do cargo, passa a comportar-se como dono, retendo-o definitivamente ou desviando-o para finalidade diversa. O simples uso indevido (ex.: servidor utilizar veículo oficial para passeio pessoal) não configura a "apropriação" porque falta o dolo de apropriação – a intenção de incorporar o bem ao próprio patrimônio. A doutrina e a jurisprudência majoritárias consideram o peculato de uso como fato atípico, salvo quando o bem é fungível e consumível (ex.: combustível público usado para abastecer carro particular), hipótese em que o consumo do bem configura apropriação.
Já na apropriação indébita (art. 168, CP), o sujeito ativo é qualquer pessoa (não precisa ser funcionário público) que, tendo a posse ou detenção legítima de coisa alheia móvel, dela se apropria. Também exige o animus rem sibi habendi – a vontade de ter a coisa como sua. Portanto, ambos os crimes compartilham a mesma essência: a inversão da posse em propriedade. A diferença está na qualidade do sujeito (funcionário público no peculato) e no bem (público ou particular no peculato; particular na apropriação indébita quando o agente não é funcionário). A assertiva, ao afirmar que o peculato se consuma com "uso indevido" e que a apropriação indébita exige "dolo de integração", cria uma falsa dicotomia. O núcleo de ambos é a apropriação, e o mero uso não satisfaz a tipicidade em nenhum deles.
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar o "uso indevido" como suficiente para o peculato-apropriação, quando o correto é que exige-se o dolo de apropriação (agir como dono). O peculato de uso é atípico. Além disso, a assertiva cria uma distinção artificial ao sugerir que a apropriação indébita exigiria um "dolo de integração" que o peculato não teria – na verdade, ambos exigem o mesmo elemento subjetivo: a intenção de apropriar-se definitivamente do bem.
✅ Gabarito: Errado (E).
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