Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce208868
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Ministerial
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
❌ ERRADO. O item está incorreto. A arma utilizada por Abelardo é de uso permitido (conforme o texto-base: "arma de uso permitido"). O fato de a numeração estar raspada não altera a classificação da arma para uso restrito. Portanto, o crime a ser imputado é o de posse ou porte de arma de fogo com numeração raspada, previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e não o crime de posse/porte de arma de fogo de uso restrito (caput do art. 16).
Além disso, a assertiva afirma que o crime não é hediondo. De fato, o crime do art. 16, §1º, IV não é considerado hediondo, conforme pacificado pela Súmula 668 do STJ:
STJ Súmula 668
Súmula 668 do STJ: "Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado."
No entanto, a primeira parte do item é falsa, pois Abelardo não poderá ser imputado pelo crime de posse/porte de arma de fogo de uso restrito. A imputação correta seria pelo crime do inciso IV do §1º do art. 16. Logo, o item como um todo está errado.
A banca explora a confusão entre a classificação da arma e o crime aplicável. O candidato pode pensar que a raspagem da numeração transforma a arma em "uso restrito" ou que o crime é o mesmo do caput. Mas a lei trata a raspagem como conduta autônoma (inciso IV), independentemente do tipo de arma, e a Súmula 668 do STJ já esclarece que, para arma de uso permitido, o delito não é hediondo.
❌ ERRADO.
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