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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
ce208870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial
Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.João poderá interpor recurso contra a sentença, desde que demonstre objetivamente que a decisão judicial afeta diretamente direito seu ou interesse jurídico legítimo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Processual Civil – Recurso de Terceiro Prejudicado

Gabarito: ✅ CERTO. O item reproduz a regra prevista no art. 996 do CPC, que admite o recurso por terceiro prejudicado desde que demonstre que a decisão judicial afeta diretamente direito seu ou interesse jurídico legítimo. João, por ter sua conduta profissional mencionada desfavoravelmente na sentença, possui interesse jurídico próprio, independentemente de não ter sido parte no processo. A exigência de demonstração objetiva é condição de admissibilidade do recurso, conforme entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência.

O CPC prevê que o recurso pode ser interposto por terceiro prejudicado (art. 996, parágrafo único). Para tanto, é indispensável que o terceiro comprove que a decisão o atinge juridicamente, não bastando mero reflexo econômico ou moral indireto. No caso, João não é parte na ação, mas a sentença faz referência desabonadora à sua conduta profissional, o que lhe confere interesse jurídico legítimo para recorrer. A morte do advogado da clínica não interfere nessa legitimidade, pois João atua como terceiro, não como sucessor processual.

PEGA ESSA DICA!

Ao analisar questões sobre recurso de terceiro prejudicado, verifique se há vínculo jurídico direto entre a decisão e o terceiro (ex.: relação de direito material afetada, como no caso de responsabilidade profissional). A simples menção desfavorável, se atinge direito próprio, já é suficiente.

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