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Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito PenalNoções Fundamentais
Código
ce209277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Acerca do concurso aparente de normas penais, assinale a opção correta.
  1. AOs princípios que embasam as normas penais não são suficientes para resolver adequadamente o concurso aparente entre crime-meio e crime-fim.
  2. BSegundo o princípio da especialidade, diante da impossibilidade de aplicação da norma mais grave, aplica-se a norma menos grave.
  3. CO princípio da alternatividade é aplicável a infrações penais de ação múltipla ou de conteúdo variado.
  4. DAplica-se o princípio da subsidiariedade apenas quando expressamente previsto em lei.
  5. EO princípio da consunção jamais é aplicável a crimes contra bens jurídicos distintos.
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GabaritoC — O princípio da alternatividade é aplicável a infrações penais de ação múltipla ou de conteúdo variado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso Aparente de Normas Penais

Gabarito: letra C. O princípio da alternatividade se aplica justamente aos crimes de ação múltipla (plurissubsistentes ou de conteúdo variado), em que várias condutas igualmente típicas são absorvidas por um único tipo penal. A doutrina majoritária o reconhece como um dos princípios solucionadores do conflito aparente de normas.

A questão cobra o conhecimento dos quatro princípios clássicos: especialidade, subsidiariedade, consunção (ou absorção) e alternatividade. Cada um resolve um tipo de conflito.

Concurso aparente de normas
  • 1Princípios solucionadores
    • Especialidade
      • Norma especial prevalece sobre geral
      • Independe da gravidade da pena
    • Subsidiariedade
      • Norma primária afasta a subsidiária
      • Pode ser implícita (tácita)
    • Consunção (absorção)
      • Crime-meio é absorvido pelo crime-fim
    • Alternatividade
      • Crimes de ação múltipla
      • Várias condutas = um único crime
      • Evita bis in idem
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os princípios penais não são suficientes para resolver o concurso entre crime-meio e crime-fim. Na verdade, o princípio da consunção é exatamente o instrumento para solucionar essa hipótese: o crime-meio (ex.: falsificação de documento para praticar estelionato) é absorvido pelo crime-fim (estelionato). Logo, os princípios são perfeitamente suficientes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Confunde o princípio da especialidade com o da subsidiariedade. Pelo princípio da especialidade, a norma especial prevalece sobre a geral independentemente da gravidade das penas. A frase "diante da impossibilidade de aplicação da norma mais grave" remete ao princípio da subsidiariedade (a norma primária mais grave afasta a subsidiária menos grave, e, se não for aplicável, a subsidiária incide). Já na especialidade, a relação é de gênero‑espécie, não de gravidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O princípio da alternatividade rege os chamados crimes de ação múltipla (ou de conteúdo variado), em que o tipo penal descreve várias condutas alternativas (ex.: art. 33 da Lei 11.343/2006: "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, vender..."). O agente que pratica mais de uma dessas condutas no mesmo contexto responde por um único crime, pois todas se encaixam no mesmo tipo; a alternatividade evita o bis in idem. A doutrina é pacífica nesse sentido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A subsidiariedade não exige previsão expressa. Ela pode ser implícita (ou tácita), como ocorre, por exemplo, entre o crime de perigo (subsidiário) e o crime de dano (principal). A doutrina e a jurisprudência reconhecem a subsidiariedade implícita quando a conduta de um crime menos grave é etapa necessária para a realização de um crime mais grave, ou quando há gradação de ofensividade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O princípio da consunção pode sim ser aplicado a crimes contra bens jurídicos distintos. Exemplo clássico: a falsificação de documento (bem jurídico: fé pública) para obter vantagem indevida mediante estelionato (bem jurídico: patrimônio) — o falso é absorvido pelo estelionato, apesar de os bens serem distintos. O que importa é a relação de meio‑fim entre as condutas, não a identidade do bem jurídico.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca entre os princípios da especialidade e da subsidiariedade (alternativa B). No concurso aparente, lembre‑se: especialidade = relação de gênero‑espécie (um tipo contém todos os elementos do outro + um especializante); subsidiariedade = relação de gravidade (o tipo primário, mais grave, afasta o subsidiário, menos grave). Não confunda!

Gabarito: letra C.

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