Bé aplicável, de forma irrestrita, aos crimes contra a administração pública.
Csempre exclui a culpabilidade do agente.
Dé inaplicável a crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Eé inaplicável a crimes ambientais, segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
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GabaritoD — é inaplicável a crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
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Princípio da Insignificância
Gabarito: letra D. O princípio da insignificância é inaplicável a crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, consoante a Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As demais alternativas ou contrariam jurisprudência consolidada ou apresentam erro conceitual.
A banca testa o conhecimento das súmulas e teses dos tribunais superiores sobre a incidência do princípio da insignificância. O princípio, de construção doutrinária e jurisprudencial, exclui a tipicidade material do fato, e não a culpabilidade. Aplicam-se vetores como mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o princípio é inaplicável a crimes tributários federais. É errada. O STJ, no Tema Repetitivo 157, firmou que o princípio incide sobre crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassar R$ 20.000,00 (atualizado). Portanto, há aplicabilidade, e não inaplicabilidade absoluta.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 157
STJ, Tema Repetitivo 157: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o princípio é aplicável, de forma irrestrita, aos crimes contra a administração pública. É falsa. O STJ, na Súmula 599, é categórico: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública." Não há aplicação irrestrita; pelo contrário, é vedado.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 599
Súmula 599 do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o princípio sempre exclui a culpabilidade do agente. Erro conceitual. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material do fato, tornando-o atípico. A culpabilidade é um elemento posterior, que pressupõe a tipicidade. Portanto, ele não atua sobre a culpabilidade, e sim sobre a própria tipicidade penal. Doutrina e jurisprudência são pacíficas nesse sentido.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o princípio é inaplicável a crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Correto. Literalmente a Súmula 589 do STJ:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 589
Súmula 589 do STJ: "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas."
Além disso, o art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal (Acordo de Não Persecução Penal) também veda a aplicação do benefício nesses casos, reforçando a proteção especial à mulher em contexto de violência doméstica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o princípio é inaplicável a crimes ambientais, segundo jurisprudência consolidada. Falso. A jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF) admite, em determinadas circunstâncias, a aplicação do princípio a crimes ambientais, desde que presentes os vetores (mínima ofensividade, etc.). Não há consolidação no sentido de inaplicabilidade. Cada caso é analisado concretamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura súmulas e teses. A mais conhecida é a Súmula 599 (inaplicável à Adm. Pública) — mas a alternativa B inverte o sentido. Já a Súmula 589 (crimes contra a mulher) é menos lembrada, mas está literal no enunciado. Fique atento: os números das súmulas não são arbitrários; grave que a 589 protege a mulher e a 599 protege a Administração, ambas vedando a insignificância.