No que diz respeito à prescrição e à decadência do crédito tributário e à solidariedade na responsabilidade tributária, assinale a opção correta.
AO pagamento efetuado por um dos devedores solidários obrigados não aproveita aos demais, caso seja realizado contrariamente ao interesse dos codevedores.
BSomente as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador serão solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo.
CEm uma ação de execução fiscal contra um dos devedores solidários, a interrupção da prescrição por meio de despacho do juiz que ordenar a citação do referido devedor se estenderá aos demais devedores.
DNa solidariedade tributária, deve ser observado o benefício de ordem: a cobrança dos devedores solidários deve respeitar a sequência previamente estabelecida na lei.
EA isenção ou remissão de um crédito tributário outorgada pessoalmente a um dos devedores solidários exonera os demais obrigados ao pagamento do crédito tributário.
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GabaritoC — Em uma ação de execução fiscal contra um dos devedores solidários, a interrupção da prescrição por meio de despacho do juiz que ordenar a citação do referido devedor se estenderá aos demais devedores.
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Solidariedade e Prescrição no Direito Tributário
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque o art. 125, III, do CTN determina que a interrupção da prescrição contra um dos obrigados solidários se estende aos demais. O despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva (art. 174, parágrafo único, I), e tal interrupção, por força da solidariedade, alcança todos os codevedores.
A banca explora os efeitos da solidariedade passiva previstos nos arts. 124 e 125 do CTN, especialmente a extensão dos atos interruptivos da prescrição.
Art. 125CTN
Art. 125 — Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I — o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II — a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Art. 124 — São solidariamente obrigadas: I — as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II — as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único — A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 174 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único — A prescrição se interrompe: I — pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; [...]
Alternativa
Conteúdo
Fundamento Legal
Correção
A
O pagamento efetuado por um dos devedores solidários obrigados não aproveita aos demais, caso seja realizado contrariamente ao interesse dos codevedores.
Art. 125, I, CTN
❌ Incorreta — o pagamento sempre aproveita aos demais, sem exceção baseada em interesses internos.
B
Somente as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador serão solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo.
Art. 124, I e II, CTN
❌ Incorreta — há duas hipóteses: interesse comum (inciso I) e designação legal (inciso II).
C
Em uma ação de execução fiscal contra um dos devedores solidários, a interrupção da prescrição por meio de despacho do juiz que ordenar a citação do referido devedor se estenderá aos demais devedores.
Art. 125, III c/c art. 174, parágrafo único, I, CTN
✅ Correta — a interrupção da prescrição contra um obrigado solidário estende-se aos demais.
D
Na solidariedade tributária, deve ser observado o benefício de ordem: a cobrança dos devedores solidários deve respeitar a sequência previamente estabelecida na lei.
Art. 124, parágrafo único, CTN
❌ Incorreta — a solidariedade tributária não comporta benefício de ordem.
E
A isenção ou remissão de um crédito tributário outorgada pessoalmente a um dos devedores solidários exonera os demais obrigados ao pagamento do crédito tributário.
Art. 125, II, CTN
❌ Incorreta — a isenção ou remissão pessoal exonera apenas o beneficiário, subsistindo a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento por um devedor solidário não aproveita aos demais se feito contrariamente ao interesse dos codevedores. O art. 125, I, não prevê essa exceção: o pagamento sempre aproveita aos demais, independentemente de interesses internos. A banca cria uma condição inexistente na lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "somente" as pessoas com interesse comum são solidariamente obrigadas. O art. 124 do CTN elenca duas hipóteses: interesse comum (inciso I) e designação legal (inciso II). Portanto, não é apenas o interesse comum; a lei pode expressamente designar outros sujeitos. O termo "somente" torna a assertiva falsa por generalização indevida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 125, III, a interrupção da prescrição contra um devedor solidário favorece ou prejudica os demais. O art. 174, parágrafo único, I, considera o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva. Assim, a interrupção operada em face de um codevedor estende-se a todos os demais. Correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a solidariedade tributária observa o benefício de ordem, ou seja, uma sequência legal de cobrança. O art. 124, parágrafo único, é expresso: "A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem." Portanto, o credor pode cobrar qualquer devedor solidário sem respeitar ordem.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a isenção ou remissão pessoal a um devedor solidário exonera os demais. O art. 125, II, estabelece o contrário: a isenção ou remissão pessoal a um deles não exonera os demais; a solidariedade subsiste quanto ao saldo. A alternativa inverte a regra.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B usa o termo "somente" para tentar restringir a solidariedade ao interesse comum, mas o CTN também prevê a solidariedade por expressa designação legal (art. 124, II). Cuidado com generalizações.