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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
ce209284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Acerca da capacidade tributária e do domicílio tributário, assinale a opção correta de acordo com as disposições do CTN.
  1. AO domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado, assim como o das firmas individuais, corresponde ao lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o lugar de cada estabelecimento.
  2. BConsidera-se domicílio tributário de uma pessoa natural a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, qualquer local onde a pessoa possa ser encontrada.
  3. CA capacidade tributária passiva, isto é, a aptidão de uma pessoa para figurar no polo passivo de uma obrigação tributária, depende de sua capacidade civil, de modo que uma pessoa absolutamente incapaz não pode ser sujeito passivo de uma obrigação tributária.
  4. DA capacidade tributária passiva depende de a pessoa natural considerar-se sujeita a medidas que importem, por exemplo, a privação ou limitação do exercício de atividades civis ou da administração direta de seus bens ou negócios.
  5. EUma pessoa jurídica em situação irregular por lhe faltar a regular inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, mesmo que configure uma unidade econômica ou profissional, não pode ser tributada.
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GabaritoA — O domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado, assim como o das firmas individuais, corresponde ao lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o lugar de cada estabelecimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Capacidade e Domicílio Tributário – CTN

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 127, II do CTN, que define o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais como o lugar da sede ou, para atos/fatos que gerem a obrigação, o local de cada estabelecimento. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN sobre capacidade tributária e domicílio.

Art. 127CTN

Art. 127 — Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: (...) II — quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

Art. 126CTN

Art. 126 — A capacidade tributária passiva independe:

I — da capacidade civil das pessoas naturais;

II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Critério / Instituto

Capacidade Tributária Passiva (Art. 126 CTN)

Domicílio Tributário – Pessoa Natural (Art. 127, I CTN)

Domicílio Tributário – Pessoa Jurídica / Firma Individual (Art. 127, II CTN)

Base Legal

Independe da capacidade civil (inciso I).

Residência habitual; se incerta/desconhecida, centro habitual da atividade.

Lugar da sede; ou, para atos/fatos da obrigação, local de cada estabelecimento.

Condição para Existência

Independe de regularidade (inciso III: basta unidade econômica/profissional).

Independe de capacidade civil (art. 126, I).

Independe de constituição regular (art. 126, III).

Exceção / Regra Especial

Independe de privação/limitação de atividades ou administração de bens (inciso II).

Não se aplica o critério do CC/art. 73 ("qualquer local onde encontrado").

Aplica-se a pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em perfeita consonância com o art. 127, II do CTN. O domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais é, na falta de eleição, o lugar da sede; porém, se a obrigação se relacionar a atos ou fatos de um estabelecimento específico, considera-se o local desse estabelecimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 127, I do CTN determina que, na falta de eleição, o domicílio da pessoa natural é a residência habitual ou, se incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. A alternativa troca esse critério pelo do art. 73 do Código Civil (qualquer local onde encontrado), que não se aplica ao domicílio tributário. Portanto, o erro é substituir o “centro habitual de atividade” por “qualquer local onde possa ser encontrada”.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 126, I do CTN é expresso: a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Logo, mesmo um absolutamente incapaz pode ser sujeito passivo de obrigação tributária. A alternativa afirma o contrário, contrariando a literalidade do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 126, II do CTN estabelece que a capacidade tributária passiva independe de a pessoa natural estar sujeita a medidas que importem privação ou limitação de atividades civis, comerciais, profissionais ou da administração de seus bens. A alternativa inverte essa regra ao afirmar que a capacidade depende de tais medidas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 126, III do CTN dispõe que a capacidade tributária passiva independe de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Portanto, mesmo sem inscrição no CNPJ, a entidade pode ser tributada. A alternativa nega essa possibilidade.

NÃO CAIA NESSA!

Na alternativa B, a banca explora a confusão entre o conceito de domicílio tributário do CTN e o domicílio civil do Código Civil. O CTN exige o centro habitual de atividade quando a residência é incerta, enquanto o CC admite “qualquer lugar onde a pessoa for encontrada”. Fique atento: a regra tributária é autônoma e não se confunde com a civil.

Gabarito: letra A.

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