A respeito do fato gerador dos tributos, à luz do CTN e do entendimento jurisprudencial do STJ, julgue os itens seguintes.I O CTN consagra o princípio do non olet, segundo o qual o produto de atividade ilícita é passível de tributação, desde que realizada, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da obrigação tributária.II Eventual renda obtida por meio de tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial, e não o tráfico em si, sendo a ilicitude circunstância acidental à aplicação da norma de tributação.III De acordo com o STJ, no caso de importação ilícita de mercadorias, reconhecida a sua ilicitude e aplicada a pena de perdimento dos bens àquele que realizou a importação, não lhe poderá ser cobrado o imposto de importação, já que a conduta de importar mercadorias é elemento essencial do tipo tributário e a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária.Assinale a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item III está certo.
CApenas os itens I e II estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoE — Todos os itens estão certos.
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Fato Gerador e Princípio do Non Olet
Gabarito: letra E — todos os itens estão certos. O CTN, em seu art. 118, consagra o princípio do non olet (ou pecunia non olet), segundo o qual a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica do ato praticado. Isso significa que a tributação incide sobre manifestações de capacidade econômica independentemente da licitude da atividade. No entanto, há um limite: se a ilicitude descaracteriza o próprio fato gerador – como na importação ilegal seguida de perdimento –, o tributo não é devido, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Art. 118CTN
Art. 118: "A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."
NÃO CAIA NESSA!
O item III parece contrariar o princípio do non olet, mas não o faz. A banca testa se o candidato sabe que, no caso de importação ilícita com perdimento, o STJ considera que o fato gerador do imposto de importação não chega a ocorrer, pois a entrada da mercadoria não se aperfeiçoa para fins tributários. Já nos itens I e II, a atividade ilícita em si (tráfico) gera renda que é tributável, pois houve efetivo acréscimo patrimonial. São situações distintas: na primeira, o fato gerador depende da regularidade da importação; na segunda, a ilicitude da fonte não elide a tributação da renda.
Item
Conteúdo
Princípio Aplicado
Fato Gerador Ocorre?
Jurisprudência STJ
Correto?
I
Produto de atividade ilícita é tributável se houver hipótese de incidência
Non olet (art. 118 CTN)
Sim
Pacífica
✅
II
Renda de tráfico de drogas é tributada (tributa-se o acréscimo patrimonial, não o crime)
Non olet + capacidade contributiva
Sim (aumento patrimonial)
Consolidada
✅
III
Importação ilícita com perdimento: não se cobra imposto de importação
Ilicitude descaracteriza o fato gerador
Não (entrada não se aperfeiçoa)
Pacífica (REsp 1.299.092/SC)
✅
Fato gerador e ilicitude
1Non olet (art. 118 CTN)
Abstrai validade jurídica
Tributa capacidade econômica
2Atividade ilícita com renda
Tributa acréscimo patrimonial
Ex.: tráfico de drogas
3Atividade ilícita sem fato gerador
Importação ilegal com perdimento
Fato gerador não se aperfeiçoa
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Item I — ✅ Correto
O item afirma que o CTN consagra o princípio do non olet, ou seja, o produto de atividade ilícita é tributável desde que se realize a hipótese de incidência prevista em lei. Isso decorre do art. 118 do CTN, que manda abstrair da validade jurídica dos atos na interpretação do fato gerador. Portanto, correta.
Item II — ✅ Correto
A renda obtida com tráfico de drogas deve ser tributada, pois o que se tributa é o acréscimo patrimonial (capacidade contributiva), e não a atividade criminosa em si. A ilicitude da fonte é irrelevante para a incidência do imposto de renda, conforme entendimento consolidado do STJ. Item correto.
Item III — ✅ Correto
De acordo com o STJ, na importação ilícita de mercadorias, se houver perdimento dos bens (confisco), o imposto de importação não é devido. Isso porque a ilicitude afeta o próprio fato gerador: a importação, para fins tributários, não se considera ocorrida, já que a mercadoria não ingressa regularmente no mercado. O STJ entende que, nesse caso, não há hipótese de incidência. Item correto.
Análise das Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o item I está certo, mas os itens II e III também estão certos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o item III está certo, mas os itens I e II também estão certos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os itens I e II estão certos, mas o item III também está certo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os itens II e III estão certos, mas o item I também está certo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Todos os itens estão certos: I, II e III. Portanto, esta é a opção correta.