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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
ce209287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
A respeito do fato gerador da obrigação tributária, assinale a opção correta de acordo com o CTN e a jurisprudência dos tribunais superiores.
  1. AÉ permitido que a autoridade administrativa desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, observados os procedimentos previstos em lei ordinária, sendo tal prática considerada constitucional pelo STF.
  2. BO fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha necessariamente a prática de um ato que estabeleça comportamentos comissivos ao sujeito passivo da obrigação tributária.
  3. CEm se tratando de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento em que se verificam as circunstâncias materiais necessárias para a produção dos efeitos que normalmente lhe são próprios.
  4. DA definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se apenas os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
  5. EO fato gerador da obrigação principal é a situação definida na lei ou no regulamento do fisco como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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GabaritoA — É permitido que a autoridade administrativa desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, observados os procedimentos previstos em lei ordinária, sendo tal prática considerada constitucional pelo STF.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fato Gerador da Obrigação Tributária

Gabarito: letra A. Com base no CTN, a única alternativa que reflete corretamente o ordenamento é a que reproduz o art. 116, parágrafo único, autorizando a desconsideração de atos dissimulatórios, conforme jurisprudência consolidada do STF. As demais incorrem em imprecisões ou contradições literais.

Art. 116CTN

Art. 116, parágrafo único — "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."

O STF, no julgamento do RE 611.506 (Tema 502), firmou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do CTN, desde que observados os procedimentos previstos em lei ordinária. Portanto, a alternativa A está plenamente de acordo com a legislação e a jurisprudência.

Alternativa

Conteúdo da Afirmação

Fundamento Legal / Jurisprudencial

Correção

A

Autoriza a desconsideração de atos dissimulatórios pela autoridade administrativa, observados procedimentos de lei ordinária, considerada constitucional pelo STF.

Art. 116, parágrafo único, do CTN; RE 611.506 (Tema 502) do STF.

✅ Correta

B

O fato gerador da obrigação acessória impõe necessariamente a prática de atos comissivos ao sujeito passivo.

Art. 115 do CTN (prevê também a abstenção de ato).

❌ Incorreta (omite a abstenção)

C

Na situação jurídica, o fato gerador ocorre desde o momento das circunstâncias materiais necessárias aos efeitos próprios.

Art. 116, II, do CTN (situação jurídica: desde a constituição definitiva nos termos do direito aplicável).

❌ Incorreta (confunde com o inciso I)

D

A definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se apenas os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 118 do CTN (interpretação abstrai a validade jurídica dos atos, não apenas os efeitos).

❌ Incorreta (imprecisa)

E

O fato gerador da obrigação principal é a situação definida na lei ou no regulamento do fisco como necessária e suficiente.

Art. 114 do CTN (define como a situação definida em lei; regulamento não é fonte primária para definição).

❌ Incorreta (inclui indevidamente "regulamento")

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 115 do CTN define o fato gerador da obrigação acessória:

Art. 115CTN

CTN, Art. 115 — "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."

A alternativa limita-se a "comportamentos comissivos", omitindo a possibilidade de abstenção (não fazer). Além disso, a expressão "comportamentos comissivos" não é a terminologia legal. Logo, a alternativa é incorreta por ser incompleta e imprecisa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O CTN distingue o momento de ocorrência do fato gerador conforme a natureza da situação:

Art. 116CTN

CTN, Art. 116 — "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável."

A alternativa descreve o critério do inciso I (circunstâncias materiais) como se fosse aplicável à situação jurídica, invertendo a regra. O correto para situação jurídica é o momento da constituição definitiva. Portanto, incorreta (troca de conceitos).

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 118 do CTN determina que a definição legal do fato gerador abstrai dois aspectos:

Art. 118CTN

CTN, Art. 118 — "A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."

A alternativa afirma que se abstrai apenas os efeitos, ignorando a abstração da validade jurídica. É, portanto, incompleta e consequentemente incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 114 do CTN é claro:

Art. 114CTN

CTN, Art. 114 — "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."

A alternativa acrescenta "ou no regulamento do fisco", o que é vedado, pois o fato gerador deve ser previsto em lei (princípio da legalidade tributária). Regulamento não pode criar fato gerador. Logo, incorreta por contrariar dispositivo expresso.

Gabarito: letra A — a única alternativa que reproduz fielmente o CTN e está em harmonia com a jurisprudência do STF.

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