Fato Gerador da Obrigação Tributária
Gabarito: letra A. Com base no CTN, a única alternativa que reflete corretamente o ordenamento é a que reproduz o art. 116, parágrafo único, autorizando a desconsideração de atos dissimulatórios, conforme jurisprudência consolidada do STF. As demais incorrem em imprecisões ou contradições literais.
Art. 116CTN
Art. 116, parágrafo único — "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."
O STF, no julgamento do RE 611.506 (Tema 502), firmou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do CTN, desde que observados os procedimentos previstos em lei ordinária. Portanto, a alternativa A está plenamente de acordo com a legislação e a jurisprudência.
Alternativa | Conteúdo da Afirmação | Fundamento Legal / Jurisprudencial | Correção |
|---|
A | Autoriza a desconsideração de atos dissimulatórios pela autoridade administrativa, observados procedimentos de lei ordinária, considerada constitucional pelo STF. | Art. 116, parágrafo único, do CTN; RE 611.506 (Tema 502) do STF. | ✅ Correta |
B | O fato gerador da obrigação acessória impõe necessariamente a prática de atos comissivos ao sujeito passivo. | Art. 115 do CTN (prevê também a abstenção de ato). | ❌ Incorreta (omite a abstenção) |
C | Na situação jurídica, o fato gerador ocorre desde o momento das circunstâncias materiais necessárias aos efeitos próprios. | Art. 116, II, do CTN (situação jurídica: desde a constituição definitiva nos termos do direito aplicável). | ❌ Incorreta (confunde com o inciso I) |
D | A definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se apenas os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. | Art. 118 do CTN (interpretação abstrai a validade jurídica dos atos, não apenas os efeitos). | ❌ Incorreta (imprecisa) |
E | O fato gerador da obrigação principal é a situação definida na lei ou no regulamento do fisco como necessária e suficiente. | Art. 114 do CTN (define como a situação definida em lei; regulamento não é fonte primária para definição). | ❌ Incorreta (inclui indevidamente "regulamento") |
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 115 do CTN define o fato gerador da obrigação acessória:
Art. 115CTN
CTN, Art. 115 — "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
A alternativa limita-se a "comportamentos comissivos", omitindo a possibilidade de abstenção (não fazer). Além disso, a expressão "comportamentos comissivos" não é a terminologia legal. Logo, a alternativa é incorreta por ser incompleta e imprecisa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O CTN distingue o momento de ocorrência do fato gerador conforme a natureza da situação:
Art. 116CTN
CTN, Art. 116 — "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável."
A alternativa descreve o critério do inciso I (circunstâncias materiais) como se fosse aplicável à situação jurídica, invertendo a regra. O correto para situação jurídica é o momento da constituição definitiva. Portanto, incorreta (troca de conceitos).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 118 do CTN determina que a definição legal do fato gerador abstrai dois aspectos:
Art. 118CTN
CTN, Art. 118 — "A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."
A alternativa afirma que se abstrai apenas os efeitos, ignorando a abstração da validade jurídica. É, portanto, incompleta e consequentemente incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 114 do CTN é claro:
Art. 114CTN
CTN, Art. 114 — "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."
A alternativa acrescenta "ou no regulamento do fisco", o que é vedado, pois o fato gerador deve ser previsto em lei (princípio da legalidade tributária). Regulamento não pode criar fato gerador. Logo, incorreta por contrariar dispositivo expresso.
Gabarito: letra A — a única alternativa que reproduz fielmente o CTN e está em harmonia com a jurisprudência do STF.