Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
ce209292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
No início de determinada sessão legislativa, uma proposta de emenda constitucional (PEC) e um projeto de lei (PL) foram rejeitados.Na situação apresentada, segundo a Constituição Federal de 1988, ainda na mesma sessão legislativa,
Aas matérias constantes da PEC e do PL poderão ser objeto de novas propostas, desde que apresentadas por 2/3 dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
Bas matérias constantes da PEC e do PL poderão ser objeto de novas propostas, desde que apresentadas pela maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
Cas matérias constantes da PEC e do PL não poderão ser objeto de novas propostas.
Da matéria constante da PEC, mas não a do PL, pode ser objeto de nova proposta, desde que apresentada pela maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Ea matéria constante do PL, mas não a da PEC, pode ser objeto de nova proposta, desde que apresentada pela maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
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GabaritoE — a matéria constante do PL, mas não a da PEC, pode ser objeto de nova proposta, desde que apresentada pela maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
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Processo Legislativo: Rejeição de PEC e PL na mesma sessão
Gabarito: letra E. Conforme a CF/88, a matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (princípio da irrepetibilidade absoluta). Já o projeto de lei rejeitado pode ser renovado, desde que proposto pela maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Assim, apenas o PL admite reapresentação, nas condições descritas.
A questão exige conhecer os arts. 60, §5º (PEC) e 67 (PL) da Constituição. Vejamos a literalidade:
Art. 60, §5CF/88
Art. 60, §5º — “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
Art. 67 — “A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos (PEC e PL) podem ser repropostos com 2/3 dos membros. Erro duplo: a PEC é irrepetível na mesma sessão, e o PL exige maioria absoluta, não 2/3.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe que ambos podem ser repropostos com maioria absoluta. A PEC continua vedada; o PL até poderia, mas a alternativa erra ao incluir a PEC.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que nenhum dos dois pode ser reproposto. O PL pode, sim, nas condições do art. 67.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a PEC pode ser reproposta com maioria absoluta, mas o PL não. Inverte a regra: a PEC não pode, o PL pode.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o previsto: o PL pode ser reproposto com maioria absoluta; a PEC, não. Redação fiel aos arts. 60, §5º e 67.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre o regime da PEC (irrepetibilidade absoluta) e do PL (irrepetibilidade relativa). Muitos candidatos confundem e acham que ambos seguem a mesma regra. Lembre-se: PEC rejeitada só pode voltar em outra sessão; PL rejeitado pode voltar na mesma, desde que com apoio da maioria absoluta de qualquer Casa.