Recuperação extrajudicial – Competência e requisitos
Gabarito: letra C. A competência para homologar o plano de recuperação extrajudicial é do juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa com sede no exterior, nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005. As demais alternativas apresentam incorreções, conforme se demonstra.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Empresas públicas e sociedades de economia mista não se sujeitam à recuperação extrajudicial. A Lei 11.101/2005 aplica-se apenas a empresários e sociedades empresárias (art. 1º), não alcançando entidades de direito público ou empresas estatais submetidas a regime próprio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O devedor não pode requerer a homologação de plano extrajudicial se houver pedido de recuperação judicial pendente. A lei veda expressamente a simultaneidade:
Art. 161, §3Lei-11101
Lei 11.101/2005, art. 161, §3º: "O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A competência para homologar o plano de recuperação extrajudicial é determinada pelo local do principal estabelecimento do devedor ou, se a empresa tiver sede no exterior, pela filial no Brasil. Reproduz o art. 3º:
Art. 3Lei-11101
Lei 11.101/2005, art. 3º: "É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A rejeição do plano de recuperação extrajudicial não acarreta imediata decretação de falência. Diferentemente da recuperação judicial (em que a rejeição pode levar à convolação), na via extrajudicial o plano apenas não é homologado, e os credores conservam seus direitos individuais. Não há previsão de falência automática.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A recuperação extrajudicial pode abranger créditos trabalhistas, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da categoria. O texto legal é claro:
Art. 161, §1Lei-11101
Lei 11.101/2005, art. 161, §1º: "Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no §3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional."
Portanto, os créditos trabalhistas não são excluídos; apenas precisam de negociação coletiva para serem incluídos.
Gabarito: letra C