Provas em Espécie — Confissão e Perícia
Gabarito: letra E. A confissão, em regra, é indivisível, não podendo a parte que a aproveita aceitar apenas a parte favorável. Contudo, admite-se a cisão quando o confitente aduz fatos novos capazes de constituir fundamento de defesa de direito material (art. 395 do CPC — regra legal). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código de Processo Civil e do Código Civil.
Instituto | Regra Geral | Exceção / Possibilidade de Cisão | Fundamento Legal |
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Confissão | Indivisível (não pode a parte aproveitar apenas a parte favorável) | Admite-se a cisão quando o confitente aduz fatos novos capazes de constituir fundamento de defesa de direito material | Art. 395 do CPC |
Prova Pericial | Pode ser indeferida pelo juiz | Indeferimento ocorre em três hipóteses: (I) prova do fato não depender de conhecimento técnico especial; (II) for desnecessária em vista de outras provas produzidas; (III) verificação for impraticável | Art. 464, § 1º do CPC |
Confissão (anulação) | Irrevogável | Pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação | Art. 214 do CC |
Prova Documental (autenticidade) | Ônus da prova de autenticidade é de quem produziu o documento | — | Art. 429 do CPC |
Confissão (direitos indisponíveis) | Não vale como confissão a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis | — | Art. 392 do CPC |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 464, § 1º do CPC estabelece três hipóteses de indeferimento da perícia. A alternativa menciona apenas duas (falta de conhecimento técnico e impraticabilidade), omitindo a terceira: "for desnecessária em vista de outras provas produzidas" (inciso II). Portanto, a afirmação de que "somente" pode indeferir nesses dois casos é falsa.
Art. 464, §1CPC
Art. 464, § 1º — O juiz indeferirá a perícia quando:
I — a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II — for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III — a verificação for impraticável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispõe o art. 214 do Código Civil que a confissão pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. A alternativa restringe a anulação apenas à coação, excluindo o erro de fato, o que a torna errada.
Art. 214CC
Art. 214 — A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
No CPC, quando a autenticidade de documento é impugnada, o ônus de provar sua autenticidade é de quem o produziu, não de quem impugnou. A alternativa inverte esse ônus, estando, portanto, incorreta. (Art. 429 do CPC — regra geral.)
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 392 do CPC é categórico: "Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis." A alternativa afirma justamente o contrário — que "vale" —, o que a torna frontalmente contrária à lei.
Art. 392CPC
Art. 392 — Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A confissão, como regra, é indivisível: a parte que a invoca deve aceitá-la por inteiro, não podendo cindir a parte que a favorece e rejeitar a que a prejudica. Excepciona-se essa regra quando o confitente aduz fatos novos capazes de fundamentar defesa de direito material, caso em que se admite a cisão (art. 395 do CPC). A alternativa descreve precisamente essa regra e sua exceção.
Gabarito: letra E.