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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Provas em Espécie — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Provas em Espécie
Código
ce209333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
No que diz respeito a provas em espécie, assinale a opção correta de acordo com o CPC.
  1. AO juiz somente pode indeferir a prova pericial quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especial ou quando a verificação da prova for impraticável.
  2. BA confissão é irrevogável e somente pode ser anulada se decorrer de coação.
  3. CNos casos de impugnação da autenticidade de prova documental, o ônus da prova caberá àquele que impugnou a sua autenticidade.
  4. DVale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
  5. EEm regra, a confissão é indivisível, admitindo-se, entretanto, a sua cisão quando o confitente aduzir fatos novos capazes de constituir fundamento de defesa de direito material.
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GabaritoE — Em regra, a confissão é indivisível, admitindo-se, entretanto, a sua cisão quando o confitente aduzir fatos novos capazes de constituir fundamento de defesa de direito material.

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Provas em Espécie — Confissão e Perícia

Gabarito: letra E. A confissão, em regra, é indivisível, não podendo a parte que a aproveita aceitar apenas a parte favorável. Contudo, admite-se a cisão quando o confitente aduz fatos novos capazes de constituir fundamento de defesa de direito material (art. 395 do CPC — regra legal). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código de Processo Civil e do Código Civil.


Instituto

Regra Geral

Exceção / Possibilidade de Cisão

Fundamento Legal

Confissão

Indivisível (não pode a parte aproveitar apenas a parte favorável)

Admite-se a cisão quando o confitente aduz fatos novos capazes de constituir fundamento de defesa de direito material

Art. 395 do CPC

Prova Pericial

Pode ser indeferida pelo juiz

Indeferimento ocorre em três hipóteses: (I) prova do fato não depender de conhecimento técnico especial; (II) for desnecessária em vista de outras provas produzidas; (III) verificação for impraticável

Art. 464, § 1º do CPC

Confissão (anulação)

Irrevogável

Pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação

Art. 214 do CC

Prova Documental (autenticidade)

Ônus da prova de autenticidade é de quem produziu o documento

Art. 429 do CPC

Confissão (direitos indisponíveis)

Não vale como confissão a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis

Art. 392 do CPC

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 464, § 1º do CPC estabelece três hipóteses de indeferimento da perícia. A alternativa menciona apenas duas (falta de conhecimento técnico e impraticabilidade), omitindo a terceira: "for desnecessária em vista de outras provas produzidas" (inciso II). Portanto, a afirmação de que "somente" pode indeferir nesses dois casos é falsa.

Art. 464, §1CPC

Art. 464, § 1º — O juiz indeferirá a perícia quando:

I — a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II — for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III — a verificação for impraticável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Dispõe o art. 214 do Código Civil que a confissão pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. A alternativa restringe a anulação apenas à coação, excluindo o erro de fato, o que a torna errada.

Art. 214CC

Art. 214 — A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

No CPC, quando a autenticidade de documento é impugnada, o ônus de provar sua autenticidade é de quem o produziu, não de quem impugnou. A alternativa inverte esse ônus, estando, portanto, incorreta. (Art. 429 do CPC — regra geral.)

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 392 do CPC é categórico: "Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis." A alternativa afirma justamente o contrário — que "vale" —, o que a torna frontalmente contrária à lei.

Art. 392CPC

Art. 392 — Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A confissão, como regra, é indivisível: a parte que a invoca deve aceitá-la por inteiro, não podendo cindir a parte que a favorece e rejeitar a que a prejudica. Excepciona-se essa regra quando o confitente aduz fatos novos capazes de fundamentar defesa de direito material, caso em que se admite a cisão (art. 395 do CPC). A alternativa descreve precisamente essa regra e sua exceção.


Gabarito: letra E.

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