Tutela Provisória
Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque, de acordo com o CPC/2015, a obrigação de indenizar os danos causados pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência direta da improcedência do pedido, não exigindo pronunciamento expresso na sentença (art. 302, § 2º – regra implícita no sistema de tutelas provisórias). As demais alternativas apresentam erros conforme os dispositivos legais a seguir.
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal | Correta? |
|---|
A | O indeferimento da tutela cautelar antecedente por prescrição não impede o pedido principal. | Art. 310 do CPC: indeferimento por prescrição obsta o pedido principal. | ❌ |
B | É admitido cumprimento provisório de astreintes fixadas em tutela antecedente sem confirmação na sentença. | Art. 297, parágrafo único, c/c sistema de tutelas: astreintes dependem de confirmação da tutela na sentença. | ❌ |
C | A tutela cautelar antecedente não perde eficácia se não houver formulação do pedido principal. | Art. 308 do CPC: perde eficácia se o pedido principal não for formulado em 30 dias. | ❌ |
D | A obrigação de indenizar danos por execução de tutela antecipada revogada é consequência da improcedência, sem exigir pronunciamento expresso. | Art. 302, § 2º do CPC (regra implícita): a responsabilidade decorre automaticamente da improcedência. | ✅ |
E | Danos por execução de tutela antecipada geram responsabilidade processual objetiva, reparada em liquidação em autos apartados. | Art. 302 do CPC: a responsabilidade é subjetiva (dolo ou culpa), e a liquidação pode ocorrer nos mesmos autos. | ❌ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o indeferimento da tutela cautelar antecedente por reconhecimento de prescrição não impede a formulação do pedido principal. O art. 310 do CPC dispõe exatamente o contrário:
Art. 310CPC
CPC, Art. 310: O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição (grifo nosso).
Portanto, se o indeferimento se deu por prescrição, obsta o pedido principal. A alternativa inverte a regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é admitido o cumprimento provisório de astreintes fixadas em tutela antecedente, ainda que inexista confirmação pela sentença de mérito. As astreintes (multa cominatória) são fixadas para efetivar a tutela provisória. O cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 297, parágrafo único, observa as normas do cumprimento provisório, mas a manutenção das astreintes depende da confirmação da tutela na sentença. Se a tutela não for confirmada (improcedência), as astreintes perdem eficácia e não podem ser executadas provisoriamente. A alternativa contraria esse princípio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a medida concedida na tutela cautelar requerida em caráter antecedente não perde sua eficácia caso não haja formulação do pedido principal. O art. 308 do CPC estabelece que a tutela cautelar antecedente perde eficácia se o pedido principal não for formulado no prazo de 30 dias. Logo, a alternativa nega a regra expressa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. Nos termos do sistema do CPC, a revogação da tutela antecipada implica, automaticamente, a obrigação de indenizar os danos causados pela sua execução, independentemente de menção expressa na sentença. Essa obrigação decorre da improcedência do pedido principal, sendo desnecessário que o juiz aponte esse dever de forma explícita (art. 302, § 2º – interpretação sistemática). Assim, o pedido de indenização é consequência lógica da revogação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os danos causados pela execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e devem ser reparados em procedimento de liquidação em autos apartados. A responsabilidade não é objetiva; depende da revogação da tutela e, em regra, o próprio juiz, na sentença, fixa o valor da indenização (liquidação na mesma ação, se possível), ou remete à liquidação de sentença, mas não necessariamente em autos apartados. A alternativa é equivocada.
Gabarito: letra D.