Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
ce209347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Durante audiência de instrução e julgamento na qual se apurava um crime de estelionato, o juiz colheu o depoimento de apenas duas testemunhas de acusação, pois a defesa não havia arrolado testemunhas para o ato de audiência. Nos seus depoimentos, as testemunhas não confirmaram a autoria do delito, entretanto, durante o interrogatório do acusado, este confessou a autoria do crime.Nessa situação hipotética, de acordo com os critérios de valoração da prova previstos no CPP, o juiz deverá
Adesignar data para nova audiência de instrução, facultando à acusação a substituição das testemunhas por ela arroladas.
Bcondenar o acusado, uma vez que ele confessou o crime.
Cinterrogar novamente o acusado, com a advertência de que eventual mudança nas suas declarações não implicará infração penal.
Dabsolver o acusado, por insuficiência de provas.
Efacultar à acusação a produção de novas provas.
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GabaritoD — absolver o acusado, por insuficiência de provas.
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Confissão e valoração da prova no CPP
Gabarito: letra D. A confissão do acusado, isolada e sem corroboração por outros elementos de prova, é insuficiente para fundamentar uma condenação. O CPP adota o sistema do livre convencimento motivado, mas exige que a confissão seja confrontada com as demais provas (art. 197). Como as testemunhas de acusação não confirmaram a autoria, não há provas suficientes, devendo o juiz absolver o acusado por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
A banca testa o conhecimento sobre o valor relativo da confissão no processo penal brasileiro. A confissão não é prova absoluta; precisa ser corroborada. A ausência de outras provas que a sustentem impede a condenação.
Valoração da confissão (CPP)
1Sistema: livre convencimento motivado
2Confissão (art. 197)
Não é prova absoluta
Precisa de corroboração
Isolada → insuficiente para condenar
3Consequência sem outras provas
Condenação (não cabe)
Absolvição (art. 386, VII)
Insuficiência de provas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Não há previsão legal para designar nova audiência com substituição de testemunhas após o encerramento da instrução. A parte já produziu sua prova testemunhal; se não houve prova suficiente, a consequência é a absolvição, não a repetição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A confissão, por si só, não autoriza a condenação. O CPP determina que o juiz deve confrontá-la com as demais provas (art. 197). Sem corroboração, a confissão é insuficiente para condenar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há motivo para novo interrogatório. O acusado já foi interrogado e confessou; a lei não prevê repetição do ato nessa hipótese. A questão é de valoração da prova já produzida, não de nova produção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Diante da ausência de provas que confirmem a autoria (as testemunhas não confirmaram; a confissão isolada não basta), o juiz deve absolver o acusado com base no art. 386, VII, do CPP, que prevê a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A instrução probatória já foi encerrada. Não cabe facultar à acusação a produção de novas provas após o término da audiência, salvo nas hipóteses de diligências complementares de ofício (art. 209, § 2º, e art. 502), que não se aplicam ao caso.