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Questão de Direito Processual Penal — Ação Penal — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual PenalAção Penal
Código
ce209348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Mário praticou crime de estupro contra Gustavo, tendo-lhe causado danos de ordem moral e material. Após o regular processamento da ação penal pelo crime citado, o juiz proferiu a sentença penal condenatória, porém Mário, condenado, interpôs recurso de apelação contra a referida sentença. Ao analisar a apelação, o tribunal manteve a decisão do juiz de 1.ª instância, tendo a sentença transitado em julgado.Nessa situação hipotética, caso Gustavo pretenda pleitear a reparação dos danos por ele sofridos, será cabível a propositura de
  1. Aação civil de conhecimento perante o tribunal que julgou o recurso de apelação da ação penal condenatória, requerendo-se a condenação de Mário pelos danos causados a Gustavo.
  2. Bação civil de conhecimento perante o juízo criminal que condenou Mário pelo crime de estupro, na qual deverá ser requerida a condenação de Mário pelos danos causados a Gustavo.
  3. Cação de execução ex delito perante o juízo cível, podendo o valor da execução ser fixado pela sentença penal condenatória, sem prejuízo dos demais danos apurados em liquidação de sentença.
  4. Dação de execução ex delito perante o juízo cível, desde que a sentença penal condenatória tenha estabelecido o limite total dos danos causados a Gustavo.
  5. Eação civil de conhecimento perante o juízo criminal que condenou Mário pelo crime de estupro, na qual deverá ser indicado o limite total dos danos por suportados por Gustavo.
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GabaritoC — ação de execução ex delito perante o juízo cível, podendo o valor da execução ser fixado pela sentença penal condenatória, sem prejuízo dos demais danos apurados em liquidação de sentença.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação civil ex delicto: execução da sentença penal condenatória

Gabarito: letra C. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o ofendido possui título executivo judicial e pode promover a execução no juízo cível para reparação dos danos. A sentença fixa um valor mínimo (art. 387, IV, CPP), que serve de base para a execução, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido (art. 63, parágrafo único, CPP). A alternativa C descreve exatamente esse procedimento.

A banca testa a distinção entre ação de conhecimento (exigida quando não há título executivo) e execução (via adequada quando já há título). Além disso, verifica a competência do juízo cível para a execução e a possibilidade de liquidação para apuração do dano efetivo.

Aspecto

Ação de conhecimento (A, B, E)

Execução ex delicto (C, D)

Quando cabível

Quando não há título executivo (antes da condenação ou se sentença absolutória)

Após sentença penal condenatória transitada em julgado

Competência

Juízo cível (nunca criminal)

Juízo cível (art. 516, III, CPC)

Valor

A ser apurado no processo de conhecimento

Valor mínimo já fixado na sentença; dano adicional em liquidação

  1. 1Sentença penal condenatóriaFixa valor mínimo (art. 387, IV, CPP)
  2. 2Trânsito em julgadoForma título executivo (art. 515, VI, CPC)
  3. 3Execução no juízo cívelArt. 516, III, CPC
  4. 4Liquidação (se necessário)Dano adicional apurado (art. 63, p.ú., CPP)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Propõe ação civil de conhecimento perante o tribunal que julgou a apelação. Erro: após o trânsito em julgado, a sentença penal condenatória já é título executivo judicial (art. 515, VI, CPC). Não cabe nova ação de conhecimento para discutir o dano; a via adequada é a execução. Além disso, a execução deve ser proposta no juízo cível (art. 516, III, CPC), não perante o tribunal criminal. A banca tenta confundir o candidato com a competência do tribunal que julgou o recurso.

Art. 515CPC

Art. 515 — "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:"

VI — "a sentença penal condenatória transitada em julgado;"

Art. 516, IIICPC

III — "o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Propõe ação civil de conhecimento perante o juízo criminal que condenou. Erro: novamente, a via inadequada é a ação de conhecimento; já existe título executivo. Além disso, a competência para execução é do juízo cível, não do juízo criminal. O art. 63 do CPP é claro:

Art. 63CPP

Art. 63 — "Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros."

Portanto, não se propõe ação de conhecimento no juízo criminal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente a execução ex delicto no juízo cível, com o valor fixado na sentença penal (valor mínimo) e a possibilidade de liquidação para apuração do dano efetivo. Conforme o art. 63, parágrafo único, CPP:

Art. 63CPP

"Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido."

O art. 387, IV, CPP determina:

Art. 387, IVCPP

IV — "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido."

Além disso, a Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) também prevê, em seu art. 4º, I, como efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar:

Art. 4Lei-13869

Art. 4º — "São efeitos da condenação:"

I — "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos."

Portanto, a alternativa está integralmente correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe execução ex delicto no juízo cível, mas condiciona a execução a que a sentença penal tenha estabelecido o limite total dos danos. Erro: a lei não exige que a sentença fixe o limite total; ela fixa apenas um valor mínimo (art. 387, IV, CPP). O dano efetivo pode ser superior, e a liquidação de sentença serve para apurá-lo (art. 63, parágrafo único, CPP). Exigir o limite total tornaria inviável a execução em muitos casos, contrariando o sistema.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe ação civil de conhecimento perante o juízo criminal, com indicação do limite total dos danos. Erro: mesma falha das alternativas A e B: a via é executiva, não de conhecimento. Além disso, a competência é do juízo cível. A indicação de limite total não é exigida e, se houver, seria objeto de liquidação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre ação de conhecimento e execução. Muitos candidatos, ao verem "ação civil", pensam automaticamente em ação de conhecimento. No entanto, com a sentença penal condenatória transitada em julgado, o correto é a execução do título executivo judicial. Fique atento: se já há condenação criminal, não é necessário rediscutir o dano em nova ação; basta executar no juízo cível.

Gabarito: letra C.

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