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Questão de Nutrição — Legislação Profissional de Nutrição — CESPE / CEBRASPE 2025

NutriçãoLegislação Profissional de Nutrição
Código
ce210238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Gestor de Apoio as Atividades Policiais Civis - Especialidade: Nutricionista
De acordo com as resoluções publicadas pelo Conselho Federal de Nutrição (CFN), julgue o item que segue.É indispensável a inscrição secundária de nutricionista que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio das modalidades de telenutrição.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legislação Profissional de Nutrição – Inscrição Secundária e Telenutrição

Gabarito: Errado (E). A afirmação de que é indispensável a inscrição secundária para o nutricionista que exerce a profissão em outra jurisdição exclusivamente por telenutrição está incorreta. Isso porque a telenutrição é considerada exercício profissional a partir do local de inscrição primária do nutricionista, não exigindo, portanto, inscrição secundária, conforme entendimento do Conselho Federal de Nutrição (CFN).

A base legal está na Lei nº 8.234/1991, que em seu art. 1º determina que o exercício da profissão exige inscrição no Conselho Regional da respectiva área de atuação. Para a telenutrição, a área de atuação é a jurisdição onde o profissional está fisicamente presente e presta o serviço, e não a localização do paciente. Dessa forma, o nutricionista mantém-se regularmente inscrito apenas em seu CRN de origem.

Inscrição secundária
  • 1Exercício presencial em outra jurisdição
    • Obrigatória
  • 2Telenutrição (remoto)
    • Dispensada
    • Local de atuação = inscrição primária
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ Errado (gabarito)

A assertiva afirma que a inscrição secundária é indispensável (obrigatória) para quem atua em outra jurisdição por telenutrição. Contudo, as normativas do CFN não impõem essa exigência. O Art. 87 do Código de Ética (referência do contexto) dispõe que é dever do nutricionista estar inscrito no CRN de sua jurisdição e, caso tenha inscrição secundária, também na outra jurisdição – ou seja, a secundária não é automática nem obrigatória. A telenutrição, por ser uma modalidade remota, é exercida a partir do local de registro do profissional, não configurando exercício presencial em outra jurisdição que demandasse novo registro.

Portanto, a afirmação é falsa: a inscrição secundária não é indispensável para o exercício da telenutrição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o exercício presencial em outra jurisdição (que realmente exige inscrição secundária) e o exercício por telenutrição (que não exige). O candidato pode ser levado a pensar que qualquer atuação fora da jurisdição de origem requer a secundária, mas a telenutrição é uma exceção reconhecida pelo CFN.

Gabarito: Errado (E).

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