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Questão de Pedagogia — Legislação da Educação — CESPE / CEBRASPE 2025

PedagogiaLegislação da Educação
Código
ce210436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Gestor de Apoio as Atividades Policiais Civis - Especialidade: Pedagogo
Tendo como referência as bases legais da educação nacional e os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN), julgue o item a seguir.A Constituição Federal de 1988 determina que o DF, assim como os municípios federados, atue prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental.
  1. CCerto
  2. EErrado
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Atuação prioritária dos entes federados na educação (CF, art. 211)

ERRADO. O item está incorreto. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 211, §§ 2º e 3º, estabelece atuações prioritárias distintas para Municípios e Distrito Federal. A assertiva erra ao igualar a prioridade do DF à dos Municípios.

A Constituição Federal de 1988 disciplina a atuação prioritária de cada ente federado no sistema educacional:

Art. 211, §2CF/88

Art. 211, § 2º — "Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil."

Art. 211, § 3º — "Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio."

Observe que o Distrito Federal, embora tenha natureza híbrida (acumula competências estaduais e municipais), é tratado neste dispositivo como Estado para fins de atuação prioritária na educação. Portanto, sua prioridade é o ensino fundamental e médio, e não a educação infantil (que é prioridade municipal).

A afirmativa afirma que o DF atuaria prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental – o que corresponde exatamente à prioridade dos Municípios (§ 2º). Ao fazer isso, inverte o comando constitucional: troca a prioridade do DF (ensino fundamental e médio) pela prioridade municipal (educação infantil e ensino fundamental).

Detalhamento:

  • Municípios (§ 2º): ensino fundamental e educação infantil.

  • Estados e DF (§ 3º): ensino fundamental e médio.

Assim, ambos atuam prioritariamente no ensino fundamental, mas a diferença está no outro nível: Municípios ― educação infantil; Estados/DF ― ensino médio. A assertiva, ao mencionar apenas educação infantil e ensino fundamental, desconsidera que o DF não prioriza a educação infantil (embora possa atuá-la, não é sua prioridade constitucional).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato atribuindo ao Distrito Federal a mesma prioridade dos Municípios (educação infantil e ensino fundamental), quando a CF/88, art. 211, § 3º, define que o DF atua prioritariamente no ensino fundamental e médio. Lembre-se: para fins de organização do ensino, o DF equipara-se aos Estados (art. 211, § 3º), não aos Municípios.

ERRADO.

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