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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
ce210682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Em relação à responsabilidade tributária quanto ao pagamento do IPTU, julgue os itens, de acordo com o CTN e a jurisprudência do STJ.I De acordo com a jurisprudência do STJ, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, razão por que o arrematante de imóvel em leilão judicial deverá responder pelos débitos anteriores à arrematação.II De acordo com o entendimento do STJ, é válida a previsão, em edital de leilão, da responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação, sendo incabível isentar o adquirente de responsabilidade pelos débitos preexistentes, especialmente porque o débito fiscal de IPTU possui natureza propter rem, isto é, a obrigação de pagar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana acompanha o imóvel e não o seu proprietário.III No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, de modo que o comprador do imóvel em leilão judicial não é responsável por dívida tributária anterior ao arremate do bem.Assinale a opção correta.
  1. AApenas o item I está certo.
  2. BApenas o item III está certo.
  3. CApenas os itens I e II estão certos.
  4. DApenas os itens II e III estão certos.
  5. ETodos os itens estão certos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Apenas o item III está certo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU e Responsabilidade na Arrematação Judicial

Gabarito: letra B. Apenas o item III está correto. O art. 130, parágrafo único, do CTN determina que, na arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o preço, e não na pessoa do adquirente. Logo, o arrematante não responde por débitos anteriores. O item I contraria essa regra; o item II defende a validade de cláusula editalícia que transfira a responsabilidade, o que também é vedado pelo CTN.

A questão testa a diferença entre a regra geral de sucessão de bens imóveis (art. 130, caput) e a exceção para arrematação judicial (parágrafo único). O IPTU é imposto propter rem, mas essa natureza não afasta a regra especial da arrematação.

Item I — ❌ Incorreto

Afirma que o arrematante em leilão judicial responde pelos débitos anteriores. Isso contraria o parágrafo único do art. 130 do CTN, que determina que, na arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço, e não na pessoa do adquirente. Portanto, o arrematante não assume a dívida pessoalmente.

Art. 130CTN

Art. 130 — Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único — No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.

Item II — ❌ Incorreto

O item sustenta que é válida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante, e que é incabível isentá-lo. No entanto, o parágrafo único do art. 130 estabelece uma regra protetiva ao arrematante: a sub-rogação recai sobre o preço, e não sobre sua pessoa. Cláusula editalícia que transfira a responsabilidade é inválida, pois contraria disposição expressa do CTN. A natureza propter rem do IPTU não altera essa conclusão, pois a regra especial prevalece.

Item III — ✅ Correto

Reproduz exatamente o teor do parágrafo único do art. 130 do CTN: na arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, de modo que o comprador do imóvel não responde por dívidas tributárias anteriores à arrematação.


Análise das Alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta ("Apenas o item I está certo")

O item I é falso, conforme demonstrado. Portanto, esta alternativa está errada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO ("Apenas o item III está certo")

O item III é o único verdadeiro. Esta é a opção correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta ("Apenas os itens I e II estão certos")

Tanto o item I quanto o item II são falsos. Logo, alternativa incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta ("Apenas os itens II e III estão certos")

O item II é falso; apenas o III é verdadeiro. Alternativa incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta ("Todos os itens estão certos")

Apenas o item III está certo. Alternativa incorreta.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 130 caput (sub-rogação na pessoa do adquirente) e a exceção do parágrafo único para arrematação. Muitos candidatos pensam que o débito de IPTU sempre acompanha o imóvel (natureza propter rem), mas a lei ressalva o caso da hasta pública. Fique atento: a palavra-chave é "arrematação em hasta pública"; ao vê-la, lembre-se da sub-rogação sobre o preço.

PEGA ESSA DICA!

Grave o art. 130 e seu parágrafo único. Em provas, quando aparecer "arrematação judicial" ou "hasta pública", a resposta quase sempre envolve a sub-rogação no preço, não na pessoa do adquirente. Compare com a regra dos bens móveis (art. 131, I), que não tem essa exceção.

Gabarito: letra B (apenas o item III está certo).

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