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Questão de Direito Tributário — Outros Impostos — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioOutros Impostos
Código
ce210683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Assinale a opção correta com base na Lei Complementar n.º 214/2025.
  1. AO IBS e a CBS não incidem sobre o fornecimento de brindes e bonificações.
  2. BPara a caracterização das operações onerosas com bens ou com serviços, é relevante que se tenha configurado a obtenção de lucro com a operação.
  3. CO IBS e a CBS são informados pelo princípio do equilíbrio moderado, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na CF e na referida lei complementar.
  4. DConsidera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada, entendendo-se por ocorrido o fornecimento, entre outras hipóteses, quando o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea.
  5. ENão é imune ao IBS e à CBS o fornecimento de ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
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GabaritoD — Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada, entendendo-se por ocorrido o fornecimento, entre outras hipóteses, quando o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IBS e CBS — Lei Complementar 214/2025

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz corretamente o art. 10, caput e §1º, IV, da LC 214/2025, que define o momento do fato gerador no fornecimento e considera ocorrido o fornecimento quando o bem é encontrado sem documentação fiscal idônea. As demais alternativas distorcem o texto legal: a) inverte a regra de incidência sobre brindes e bonificações; b) torna relevante o lucro, que é irrelevante; c) substitui o princípio da neutralidade por "equilíbrio moderado"; e) nega a imunidade do ouro como ativo financeiro.

1Fato gerador (art. 10)
Momento: fornecimento
Fornecimento continuado/fracionado
Bem sem documentação fiscal idônea
2Incidência (art. 5º)
Brindes e bonificações
Exceção: bonificação no documento fiscal
3Irrelevância (art. 4º, §3º)
Obtenção de lucro
4Princípio (art. 2º)
Neutralidade (não "equilíbrio moderado")
5Imunidades
Ouro como ativo financeiro
IBS e CBS (LC 214/2025)
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IBS e CBS (LC 214/2025): Fato gerador (art. 10) (Momento: fornecimento, Fornecimento continuado/fracionado, Bem sem documentação fiscal idônea); Incidência (art. 5º) (Brindes e bonificações, Exceção: bonificação no documento fiscal); Irrelevância (art. 4º, §3º) (Obtenção de lucro); Princípio (art. 2º) (Neutralidade (não "equilíbrio moderado")); Imunidades (Ouro como ativo financeiro)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o IBS e a CBS não incidem sobre brindes e bonificações. O art. 5º, caput, II, da LC 214/2025 determina exatamente o oposto:

Art. 5LC-214-2025

Art. 5º — O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:

II — fornecimento de brindes e bonificações

A lei prevê exceção para bonificações que constem do documento fiscal e não dependam de evento posterior (§1º, I), mas a regra geral é a incidência. A alternativa erra ao generalizar a não incidência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a obtenção de lucro é relevante para caracterizar operação onerosa. O art. 4º, §3º, III, da LC 214/2025 declara expressamente que são irrelevantes:

Art. 4, §3LC-214-2025

Art. 4º, §3º — São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:

III — a obtenção de lucro com a operação

Assim, a existência ou não de lucro não interfere na incidência dos tributos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Nomeia o princípio como "equilíbrio moderado", quando o correto é princípio da neutralidade, nos termos do art. 2º da LC 214/2025:

Art. 2LC-214-2025

Art. 2º — O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.

A banca troca o nome do princípio, induzindo o candidato ao erro.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 10 da LC 214/2025:

Art. 10, §1LC-214-2025

Art. 10 — Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. §1º — Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento: ... IV — em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea

A alternativa está perfeita: o fato gerador ocorre no fornecimento; mesmo em execução continuada; e uma das hipóteses de fornecimento ocorrido é exatamente o bem desacobertado de nota fiscal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que não é imune ao IBS e à CBS o fornecimento de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial. A LC 214/2025, em conformidade com a Constituição Federal (art. 150, §5º, e art. 156-A, §1º, VIII), estabelece a imunidade para o ouro nessas hipóteses. Logo, o ouro é imune, e a alternativa erra ao negar essa imunidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora trocas terminológicas (princípio da neutralidade → "equilíbrio moderado") e inversões de regras (brindes: incidem, não "não incidem"; lucro: irrelevante, não relevante). Além disso, nega uma imunidade constitucional expressa. Fique atento à literalidade da lei e às imunidades do ouro.

Gabarito: letra D — a única alternativa que coincide com o texto da Lei Complementar 214/2025.

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