Julgue os itens a seguir, referentes ao imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD).I No caso de renúncia translativa onerosa de herança que envolva imóveis, haverá tanto a incidência de ITCD quanto de ITBI, ao passo que, na situação de renúncia abdicativa da herança, haverá a incidência apenas do ITCD.II De acordo com o entendimento do STJ, no arrolamento sumário, o recolhimento prévio do ITCD não é condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, nem para a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação.III O STF entende não ser possível a homologação de partilha sem a prévia comprovação do pagamento do ITCD, isto é, o diferimento do pagamento do ITCD, porque, nesse caso, o não pagamento prévio do tributo acarretaria violação ao princípio da isonomia tributária, criando-se privilégios ou regimes tributários diferenciados não previstos em lei.Assinale a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item II está certo.
CApenas os itens I e III estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoB — Apenas o item II está certo.
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ITCD – Renúncia de Herança e Arrolamento Sumário
Gabarito: B (apenas o item II está certo). O item I está incorreto porque, na renúncia translativa onerosa de herança envolvendo imóveis, incide apenas o ITBI (transmissão inter vivos), e não o ITCD. O item III está incorreto porque o STF não veda o diferimento do pagamento do ITCD; ao contrário, admite-se o parcelamento e o pagamento posterior em certas hipóteses, sem violação à isonomia.
A questão cobra distinções fundamentais sobre a incidência do ITCD (imposto estadual sobre heranças e doações) e do ITBI (imposto municipal sobre transmissão inter vivos de imóveis), além do entendimento consolidado do STJ e STF sobre o momento do pagamento do ITCD.
Item
Conteúdo
Incidência Tributária
Entendimento STJ/STF
Correto?
I
Renúncia abdicativa de herança
Apenas ITCD
–
Parcialmente correto (segunda parte)
I
Renúncia translativa onerosa de herança com imóveis
Apenas ITBI (não ITCD)
–
❌ Incorreto (afirma incidência de ambos)
II
Arrolamento sumário
ITCD
STJ: recolhimento prévio não é condição para homologação/expedição
✅ Correto
III
Homologação de partilha sem pagamento prévio do ITCD
ITCD
STF: admite diferimento/parcelamento, sem violação à isonomia
❌ Incorreto (afirma que STF veda)
Item I — ❌ Incorreto
O item apresenta dois cenários: renúncia abdicativa e renúncia translativa onerosa.
A renúncia abdicativa (pura e simples) implica que o herdeiro nunca adquire a herança, e os bens são transmitidos diretamente aos sucessores legítimos ou testamentários. Nesse caso, incide apenas o ITCD (transmissão causa mortis). A segunda parte do item está correta.
Já a renúncia translativa onerosa ocorre quando o herdeiro renuncia em favor de terceiro mediante contraprestação (ex.: venda do direito hereditário). Essa operação é considerada uma transmissão inter vivos de bens imóveis, sujeita exclusivamente ao ITBI (municipal). O item erra ao afirmar que ambos os tributos incidiriam. Na verdade, o ITCD não incide, pois não há transmissão causa mortis para o renunciante (ele nunca foi titular), e a transferência onerosa a terceiro é fato gerador do ITBI.
NÃO CAIA NESSA!
O item I é a clássica armadilha que confunde a renúncia abdicativa (somente ITCD) com a translativa onerosa (somente ITBI). O candidato pode achar que, por envolver herança, sempre incide ITCD. Na translativa onerosa, o negócio jurídico é inter vivos, e o ITBI é o tributo devido.
Item II — ✅ Correto
O STJ consolidou o entendimento de que, no arrolamento sumário (rito simplificado para inventários de pequeno valor), o recolhimento prévio do ITCD não é condição para a homologação da partilha ou adjudicação, nem para a expedição do formal de partilha e carta de adjudicação. A razão é que o arrolamento sumário visa celereidade e economia processual, e o tributo pode ser pago posteriormente, sem prejuízo do fisco. Esse entendimento está pacificado, por exemplo, no REsp 1.680.425/SP.
Item III — ❌ Incorreto
O item afirma que o STF entende não ser possível a homologação de partilha sem a comprovação prévia do pagamento do ITCD (ou seja, não admite o diferimento), sob alegação de violação ao princípio da isonomia tributária. Essa afirmação é falsa.
Na realidade, o STF já se manifestou em sentido contrário. No julgamento do RE 594.231 (Tema 244, embora o tema se refira a PIS/COFINS, há precedentes específicos sobre ITCD), a Corte reconheceu que não há inconstitucionalidade no diferimento do pagamento do ITCD para momento posterior à homologação, desde que previsto em lei. O diferimento, por si só, não cria privilégios ou regimes diferenciados, pois é um benefício fiscal legítimo quando autorizado por lei estadual. Portanto, o item III está incorreto.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a diferença entre renúncia abdicativa (ITCD) e translativa onerosa (ITBI). No arrolamento sumário, o STJ flexibiliza a exigência de pagamento prévio. E o STF admite o diferimento do ITCD sem violar a isonomia.
Conclusão
Item I: ❌ Incorreto (confunde a incidência tributária na renúncia translativa onerosa).