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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
ce210696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Conforme o entendimento jurisprudencial do STF, emendas parlamentares estaduais de caráter impositivo à lei orçamentária anteriores à vigência das Emendas Constitucionais (EC) n.º 86/2015 e n.º 100/2019
  1. Asão inconstitucionais, uma vez que o regime de impositividade das emendas parlamentares à lei orçamentária é exclusivo da elaboração do orçamento federal e as normas da CF sobre o processo legislativo das leis orçamentárias não são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual.
  2. Bsão constitucionais, uma vez que a Constituição estadual, seja no regime anterior, seja no regime posterior à vigência das referidas EC, pode instituir a figura das programações orçamentárias impositivas, ainda que fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
  3. Csão inconstitucionais, mas, após a vigência das referidas EC, a Constituição estadual pode instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
  4. Dsão inconstitucionais, não cabendo à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
  5. Esão constitucionais, mas, após a vigência das referidas EC, não cabe à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
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GabaritoD — são inconstitucionais, não cabendo à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas parlamentares estaduais impositivas anteriores às ECs 86/2015 e 100/2019

Gabarito: letra D. O STF consolidou jurisprudência (ADIs 5.274 e 6.308) no sentido de que emendas parlamentares estaduais que impunham a execução orçamentária antes das ECs 86/2015 e 100/2019 são inconstitucionais, pois o texto originário da CF/1988 não previa a impositividade. Ademais, mesmo após a introdução das emendas impositivas no plano federal, os estados não podem instituir regras próprias de impositividade fora dos limites e hipóteses estabelecidos na Constituição Federal (art. 166, §§ 9º a 12), em virtude do princípio da simetria, que exige a reprodução obrigatória das normas de processo legislativo orçamentário.

A questão exige o conhecimento de dois pilares jurisprudenciais: (1) antes das ECs, a criação de impositividade por constituição estadual violava a separação dos Poderes e o caráter autorizativo do orçamento; (2) após as ECs, os estados devem observar fielmente os percentuais e contornos fixados na CF, não podendo criar um regime diverso, ainda que mais favorável ao Legislativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que, após as ECs, os estados poderiam instituir emendas impositivas com regras próprias (alternativas C e E). O STF, contudo, entende que as normas federais sobre o tema são de reprodução obrigatória – não cabe ao constituinte estadual inovar fora das hipóteses constitucionais.

Aspecto

Antes das ECs 86/2015 e 100/2019

Após as ECs 86/2015 e 100/2019

Fundamento Jurisprudencial

Constitucionalidade de emendas estaduais impositivas

Inconstitucionais (não havia previsão na CF/88 original)

Constitucionais, desde que observem os limites e hipóteses da CF (art. 166, §§ 9º a 12)

ADIs 5.274 e 6.308

Poder do constituinte estadual de criar regime próprio

Não podia (violava separação dos Poderes e caráter autorizativo do orçamento)

Não pode inovar fora das hipóteses federais (princípio da simetria)

ADI 6.308

Reprodução das normas federais

As normas de processo legislativo orçamentário não eram de reprodução obrigatória (mas a impositividade era vedada)

As normas de processo legislativo orçamentário são de reprodução obrigatória

ADI 6.308

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o regime de impositividade é exclusivo do orçamento federal e que as normas sobre processo legislativo orçamentário não são de reprodução obrigatória. O STF decidiu exatamente o oposto: as normas da CF sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual (ADI 6.308). Portanto, estados podem sim ter emendas impositivas, mas dentro dos limites federais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Declara que as emendas anteriores às ECs são constitucionais, o que contraria a jurisprudência pacífica do STF (ADI 5.274). Antes das ECs, não havia previsão constitucional para impositividade, e as constituições estaduais não podiam criá-la.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Reconhece a inconstitucionalidade das emendas anteriores, mas afirma que, após as ECs, o estado pode instituir impositividade fora das hipóteses federais. O STF rechaça essa possibilidade: “Constituição Estadual não pode impor tratar sobre as emendas parlamentares impositivas com percentuais diferentes daquilo que está previsto na Constituição Federal” (ADI 6.670). O princípio da simetria impõe a obediência aos limites do art. 166, §§ 9º e 12, da CF.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o entendimento consolidado: as emendas estaduais anteriores são inconstitucionais, e mesmo após as ECs, o estado não pode criar programações impositivas fora das hipóteses previstas na CF. Conforme a ADI 6.308, “inexistência de constitucionalidade superveniente” e “as normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória”.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que as emendas anteriores seriam constitucionais, o que é falso. Além disso, a assertiva mistura o regime: prega que antes eram constitucionais e depois não podem sair das hipóteses federais – erro duplo, pois anteriores são inconstitucionais.

Gabarito: letra D.

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