Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CESPE / CEBRASPE 2025
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
ce210721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Lei estadual que possibilite excluir do cômputo das despesas com pessoal todo e qualquer contrato de terceirização firmado pela administração pública estadual é
Ainconstitucional, porque viola norma constitucional que disciplina o tema.
Bconstitucional, uma vez é convergente com a norma constitucional que disciplina o tema.
Cinconstitucional, porque viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, norma geral federal que disciplina o tema.
Dconstitucional, haja vista a lacuna de norma geral federal que discipline o tema.
Econstitucional, pois está em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, norma geral federal que disciplina o tema.
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GabaritoC — inconstitucional, porque viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, norma geral federal que disciplina o tema.
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Lei de Responsabilidade Fiscal e despesas com pessoal
Gabarito: letra C. A lei estadual que exclui do cômputo das despesas com pessoal todo e qualquer contrato de terceirização viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que é norma geral federal e define o conceito de despesa total com pessoal abrangendo também os contratos de terceirização de mão de obra para serviços públicos. Por isso, a lei é inconstitucional por afrontar a LRF.
A questão exige conhecimento do âmbito de incidência da LRF, especialmente quanto ao conceito de despesa com pessoal e à impossibilidade de os Estados excluírem, por lei própria, parcelas que a LRF considera relevantes para o cálculo dos limites de gastos. A LRF, como lei complementar nacional, é norma geral de finanças públicas, vinculando todos os entes federados (art. 1º, § 2º).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a violação seria a norma constitucional que disciplina o tema. Embora a Constituição (art. 169) trate de limites de despesas com pessoal, a disciplina detalhada e a definição do que compõe essas despesas são feitas pela LRF. A inconstitucionalidade decorre da violação da LRF, que é lei complementar, e não diretamente de dispositivo constitucional específico. O erro está em apontar a fonte incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei estadual não é convergente com a LRF, pois a LRF inclui as terceirizações no cômputo. Portanto, a lei é inconstitucional, e não constitucional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A LRF, em seu art. 18, define a despesa total com pessoal de forma ampla, incluindo, por exemplo, os contratos de terceirização de mão de obra referentes a serviços públicos (art. 18, § 1º). Uma lei estadual que exclui todo e qualquer contrato de terceirização dessa base de cálculo fere frontalmente o comando da LRF, que é norma geral federal. Assim, a lei é inconstitucional por violar a LRF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há lacuna: a LRF já disciplina o tema de forma exaustiva para todos os entes. A existência de norma geral federal impede que o Estado legisle de forma contrária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei estadual não está em consonância com a LRF; pelo contrário, a contradiz ao excluir as terceirizações.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que, como a Constituição não detalha a inclusão de terceirizações, caberia ao Estado legislar. No entanto, a LRF (LC 101/2000) preenche essa lacuna com caráter nacional, e o Estado não pode derrogá-la. O erro comum é achar que a ausência de comando constitucional explícito autoriza a lei estadual, mas a LRF é o veículo normativo que regula a matéria.