Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Civil›Parte Geral
Código
ce210742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
De acordo com o Código Civil e o entendimento jurisprudencial do STJ, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que ocorra o uso abusivo da personalidade jurídica, caracterizado
Apela prática de atos intencionais dos sócios voltados à fraude contra terceiros.
Bpela mera demonstração de que a empresa se encontra em estado de insolvência.
Cpela comprovação de que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Dpela simples inexistência de bens penhoráveis da empresa.
Epela demonstração do encerramento irregular das atividades da empresa sem a devida baixa do seu encerramento na junta comercial.
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GabaritoA — pela prática de atos intencionais dos sócios voltados à fraude contra terceiros.
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Desconsideração da Personalidade Jurídica (CC e STJ)
Gabarito: letra A. O Código Civil (art. 50) e a jurisprudência do STJ exigem, para a desconsideração da personalidade jurídica, a caracterização de abuso da personalidade, que se dá pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A alternativa A traduz essa exigência ao mencionar "prática de atos intencionais dos sócios voltados à fraude contra terceiros", o que configura abuso (desvio de finalidade). As demais alternativas descrevem situações que, por si só, não autorizam a desconsideração, conforme entendimento consolidado.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o uso abusivo é caracterizado pela prática de atos intencionais dos sócios voltados à fraude contra terceiros. Isso se alinha ao conceito de desvio de finalidade (utilização da PJ para lesar credores e praticar atos ilícitos) e é exatamente o que o art. 50 do CC exige: abuso da personalidade jurídica. A fraude a terceiros é uma forma típica de desvio de finalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A mera insolvência da empresa não caracteriza abuso. O Enunciado 281 do CJF/STJ afirma que "A aplicação da teoria da desconsideração prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica", mas justamente por isso a insolvência, por si só, não é causa para desconsideração. É necessário o abuso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A comprovação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento não é, por si, caracterização de abuso. Embora a Lei 9.605/98 (art. 4º) preveja a desconsideração ambiental nesse caso, no direito civil comum a desconsideração exige abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). O mero obstáculo ao ressarcimento pode ser consequência, mas não é o fato gerador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A simples inexistência de bens penhoráveis não é suficiente para a desconsideração. O CPC prevê outros mecanismos (como penhora de faturamento - art. 866). A ausência de bens não configura abuso; é preciso demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O encerramento irregular, por si só, não basta para caracterizar abuso. Conforme Enunciado 282 do CJF/STJ: "O encerramento irregular da empresa, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica." É necessário demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com as alternativas C e E, que são situações que frequentemente levam à desconsideração na prática, mas o STJ exige a prova do abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). A alternativa C, em especial, remete à redação do art. 4º da Lei de Crimes Ambientais, que é exceção, não a regra geral do CC.