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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito CivilParte Geral
Código
ce210742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
De acordo com o Código Civil e o entendimento jurisprudencial do STJ, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que ocorra o uso abusivo da personalidade jurídica, caracterizado
  1. Apela prática de atos intencionais dos sócios voltados à fraude contra terceiros.
  2. Bpela mera demonstração de que a empresa se encontra em estado de insolvência.
  3. Cpela comprovação de que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
  4. Dpela simples inexistência de bens penhoráveis da empresa.
  5. Epela demonstração do encerramento irregular das atividades da empresa sem a devida baixa do seu encerramento na junta comercial.
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GabaritoA — pela prática de atos intencionais dos sócios voltados à fraude contra terceiros.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração da Personalidade Jurídica (CC e STJ)

Gabarito: letra A. O Código Civil (art. 50) e a jurisprudência do STJ exigem, para a desconsideração da personalidade jurídica, a caracterização de abuso da personalidade, que se dá pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A alternativa A traduz essa exigência ao mencionar "prática de atos intencionais dos sócios voltados à fraude contra terceiros", o que configura abuso (desvio de finalidade). As demais alternativas descrevem situações que, por si só, não autorizam a desconsideração, conforme entendimento consolidado.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o uso abusivo é caracterizado pela prática de atos intencionais dos sócios voltados à fraude contra terceiros. Isso se alinha ao conceito de desvio de finalidade (utilização da PJ para lesar credores e praticar atos ilícitos) e é exatamente o que o art. 50 do CC exige: abuso da personalidade jurídica. A fraude a terceiros é uma forma típica de desvio de finalidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A mera insolvência da empresa não caracteriza abuso. O Enunciado 281 do CJF/STJ afirma que "A aplicação da teoria da desconsideração prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica", mas justamente por isso a insolvência, por si só, não é causa para desconsideração. É necessário o abuso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A comprovação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento não é, por si, caracterização de abuso. Embora a Lei 9.605/98 (art. 4º) preveja a desconsideração ambiental nesse caso, no direito civil comum a desconsideração exige abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). O mero obstáculo ao ressarcimento pode ser consequência, mas não é o fato gerador.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A simples inexistência de bens penhoráveis não é suficiente para a desconsideração. O CPC prevê outros mecanismos (como penhora de faturamento - art. 866). A ausência de bens não configura abuso; é preciso demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O encerramento irregular, por si só, não basta para caracterizar abuso. Conforme Enunciado 282 do CJF/STJ: "O encerramento irregular da empresa, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica." É necessário demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com as alternativas C e E, que são situações que frequentemente levam à desconsideração na prática, mas o STJ exige a prova do abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). A alternativa C, em especial, remete à redação do art. 4º da Lei de Crimes Ambientais, que é exceção, não a regra geral do CC.

Gabarito: letra A.

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