Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
ce210745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso determinada sucessão tenha sido aberta durante a vigência do Código Civil de 2002 e antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o valor do bem, certo ou estimado, a ser levado à colação deve corresponder àquele atribuído na data
Ada abertura do inventário, não estando o valor sujeito a correção monetária.
Bdo ato de liberalidade, devendo o valor ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.
Cdo ato de liberalidade, não estando o valor sujeito a correção monetária.
Dda abertura do inventário, devendo o valor ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.
Eda abertura da sucessão, não estando o valor sujeito a correção monetária.
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GabaritoB — do ato de liberalidade, devendo o valor ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.
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Colação – Valor do bem (STJ)
Gabarito: letra B. De acordo com o entendimento consolidado do STJ, o valor do bem a ser levado à colação corresponde ao valor do ato de liberalidade (doação), devidamente corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. Esse entendimento visa preservar a igualdade entre os herdeiros necessários, evitando que a inflação distorça o valor real do bem doado.
Critério
Alternativa B (correta)
Alternativas incorretas
Data de referência do valor
Ato de liberalidade (doação)
Abertura do inventário (A, D) ou abertura da sucessão (E)
Correção monetária
Sim, até a abertura da sucessão
Não (A, C, E) ou até data errada (D)
Fundamento
STJ – preservar igualdade entre herdeiros necessários
Contraria jurisprudência consolidada
Alternativa A — ❌ Incorreta
A data de abertura do inventário não é a correta; o valor deve ser o da época da doação. Além disso, a ausência de correção monetária desconsidera a desvalorização da moeda.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente a jurisprudência do STJ: o valor é o do ato de liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão, assegurando a justa recomposição do valor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A data está correta, mas falta a correção monetária, essencial para atualizar o valor até a sucessão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Utiliza a data de abertura do inventário, que é procedural e não reflete o momento do ato de liberalidade. Mesmo com correção, a base temporal está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A data de abertura da sucessão é a da morte, não do ato de liberalidade. Além disso, não prevê correção monetária, o que contraria a jurisprudência.
PEGA ESSA DICA!
Para colação, lembre-se: o valor do bem doado é o da época da doação, atualizado monetariamente até a abertura da sucessão. Essa regra (STJ) difere do valor da herança, que é apurado na data da abertura da sucessão. Faça uma tabela mental: data da doação + correção até a morte = valor a colacionar.