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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ações Autônomas de Impugnação
Código
ce210762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
No que concerne ao cumprimento de sentença e à ação rescisória, assinale a opção correta.
  1. AA interpretação diversa quanto a fatos e provas constitui erro de fato capaz de ensejar a propositura de ação rescisória.
  2. BO interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a hipótese de preclusão.
  3. CUma vez que é procedimento próprio, a ação rescisória não possibilita a aplicação de improcedência liminar, ainda que o pedido contrarie acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
  4. DA demora na citação por informação equivocada do endereço do réu na ação rescisória não acarreta o reconhecimento de decadência, desde que a ação seja proposta dentro do prazo legal.
  5. EO prazo decadencial para a propositura de ação rescisória contra título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado(a) inconstitucional pelo STF posteriormente à coisa julgada tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão do título rescindendo.
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GabaritoB — O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a hipótese de preclusão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação rescisória e cumprimento de sentença

Gabarito: letra B. O interessado pode arguir a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em norma considerada inconstitucional pelo STF, tanto por impugnação ao cumprimento (se a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado) quanto por ação rescisória (se posterior), respeitados os prazos legais (art. 525, §§12-15, CPC).

A questão cobra o regime jurídico da ação rescisória e do cumprimento de sentença, especialmente a inexigibilidade do título e o erro de fato.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A interpretação diversa quanto a fatos e provas não configura erro de fato apto a rescindir a decisão. O erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, exige que a decisão admita um fato inexistente ou desconsidere um fato existente, desde que não tenha sido objeto de controvérsia ou apreciação. A simples interpretação diversa de provas é questão de mérito e não enseja rescisória.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 525, §§12-15, do CPC/2015, estabelece que a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF é inexigível. Se a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado, a arguição de inexigibilidade é feita via impugnação ao cumprimento de sentença (§12 c/c §14). Se for posterior, cabe ação rescisória, cujo prazo decadencial conta do trânsito em julgado da decisão do STF (§15). A alternativa, ao afirmar que a arguição pode ser apresentada em ambos os casos, ressalvada a preclusão, está correta.

Art. 525, §12CPC

Art. 525, §12 — "Para efeito do disposto no inciso III do §1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."

Art. 525, §14 — "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda."

Art. 525, §15 — "Se a decisão referida no §12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A ação rescisória admite improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC, se a causa dispensar a fase instrutória e o pedido contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos pelo STF ou STJ. Não há vedação no procedimento especial da rescisória. Portanto, a assertiva é falsa.

Art. 332CPC

Art. 332 — "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A demora na citação por informação equivocada do endereço do réu pode, sim, acarretar o reconhecimento da decadência, caso o autor não corrija o vício e a ação seja extinta sem resolução de mérito. O prazo decadencial para a ação rescisória é de 2 anos (art. 975, CPC), e a propositura da ação, embora interrompa a prescrição (art. 240, §1º, CPC), não interrompe a decadência, que é matéria de ordem pública. Se a inicial é indeferida por vício insanável, considera-se que a ação não foi validamente proposta, podendo a decadência ser consumada. A alternativa, ao afirmar que nunca acarreta decadência, é incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória contra título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF posteriormente à coisa julgada é o trânsito em julgado da decisão do STF, e não do título rescindendo. Conforme art. 525, §15, CPC, o prazo é contado "do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".

Gabarito: letra B.

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