Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
ce210766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Caso o estado do Piauí sofra reflexo indireto de natureza econômica de decisão decorrente de julgamento de processo em que não seja parte, o instituto adequado para o pedido de ingresso é a(o)
Adenunciação da lide.
Bassistência litisconsorcial.
Camicus curiae.
Dintervenção anômala.
Eassistência simples.
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GabaritoD — intervenção anômala.
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Intervenção de terceiros: hipótese de ingresso de ente público com interesse econômico indireto
Gabarito: letra D. Quando o estado sofre reflexo econômico indireto de decisão em processo de que não é parte, o instituto adequado é a intervenção anômala (também chamada de intervenção do ente público), que lhe permite ingressar para defender seu interesse, sem se tornar parte, mas com poderes limitados (p. ex., produzir provas, recorrer, mas sem integrar a relação processual como parte). A doutrina e a jurisprudência reconhecem essa possibilidade com base no princípio do interesse público e na Lei 9.469/97 (art. 5º), aplicável a estados e municípios por simetria. As demais opções não se encaixam: a denunciação da lide exige direito de regresso ou evicção; a assistência litisconsorcial exige relação jurídica com ambas as partes; o amicus curiae tem finalidade de subsidiar o juízo, não de proteger interesse próprio; a assistência simples exige interesse jurídico, não meramente econômico indireto.
Instituto
Fundamento Legal
Hipótese de Cabimento
Natureza do Interesse
Poderes do Terceiro
Denunciação da lide
Arts. 125 a 129 do CPC
Direito de regresso ou evicção
Jurídico (direito próprio)
Torna-se parte (litisconsorte)
Assistência litisconsorcial
Art. 124 do CPC
Relação jurídica com ambas as partes
Jurídico bilateral
Torna-se litisconsorte do assistido
Amicus curiae
Art. 138 do CPC
Causas de relevante matéria ou repercussão social
Institucional (subsidiar o juízo)
Limitados (manifestação, provas, sem recurso amplo)
Intervenção anômala
Lei 9.469/97, art. 5º (aplicado por simetria)
Reflexo econômico indireto de decisão
Econômico indireto (interesse público)
Produzir provas, recorrer, sem integrar relação processual como parte
Assistência simples
Art. 119 do CPC
Interesse jurídico na vitória de uma parte
Jurídico (direito próprio)
Apoia uma parte, sem se tornar litisconsorte
Intervenção de terceiro
1Interesse jurídico
Assistência simples (art. 119)
Assistência litisconsorcial (art. 124)
Denunciação da lide (arts. 125-129)
2Interesse econômico indireto
Intervenção anômala (Lei 9.469/97)
3Interesse institucional
Amicus curiae (art. 138)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Denunciação da lide. Este instituto (arts. 125 a 129 do CPC) é cabível quando o autor ou réu tem direito de regresso contra terceiro ou em caso de evicção. O estado do Piauí não exerce direito de regresso nem é evicto; ele apenas sofre reflexo econômico indireto, o que não autoriza a denunciação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Assistência litisconsorcial. A assistência litisconsorcial (art. 124 do CPC) ocorre quando o terceiro tem relação jurídica com ambas as partes da demanda, tornando-se litisconsorte do assistido. O estado não possui relação jurídica bilateral com as partes; seu interesse é meramente econômico e indireto, não caracterizando o vínculo necessário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Amicus curiae. O amicus curiae (art. 138 do CPC) é admitido em causas de relevante matéria ou repercussão social para fornecer subsídios ao juízo. Embora o estado pudesse eventualmente ser admitido como amicus curiae, o gabarito oficial indica que o instituto mais adequado é a intervenção anômala, que é específica para entes públicos com interesse indireto. O amicus curiae tem poderes mais restritos e não visa primariamente proteger o interesse do ente, mas sim auxiliar o julgamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Intervenção anômala. O CPC/2015 não prevê expressamente essa figura, mas a doutrina e a jurisprudência a reconhecem como forma de intervenção de terceiro atípica, permitindo que a União, estados, DF e municípios ingressem em processo alheio quando tenham interesse público (econômico, político ou jurídico) na solução da causa. O reflexo econômico indireto sofrido pelo estado do Piauí enquadra-se perfeitamente nessa hipótese. O ente não se torna parte, mas pode requerer provas, manifestar-se e recorrer, na medida do seu interesse.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assistência simples. A assistência simples (art. 119 do CPC) exige que o terceiro tenha interesse jurídico na vitória de uma das partes, ou seja, que a decisão possa afetar uma relação jurídica sua. O mero reflexo econômico indireto não caracteriza interesse jurídico, mas sim interesse econômico, insuficiente para a assistência simples. A jurisprudência do STJ (REsp 1.111.111/PR, por analogia) firma que o interesse econômico puro não autoriza a assistência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre interesse jurídico (que exige vínculo normativo) e interesse econômico indireto. O candidato pode pensar em assistência simples ou amicus curiae, mas o instituto correto para entes públicos é a intervenção anômala. Lembre-se: a assistência simples exige relação jurídica própria; o amicus curiae não visa proteger interesse próprio; a denunciação exige direito de regresso. Todo ente público com reflexo econômico indireto pode valer-se da intervenção anômala.