Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce210807
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Polícia Federal
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Administrador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). O limite das despesas de pequeno vulto realizadas por suprimento de fundos não é fixado discricionariamente por cada gestor, mas sim por ato normativo do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito), conforme disciplina o Decreto Federal nº 93.872/86 e legislação correlata. A afirmativa inverte o sujeito competente para estabelecer o limite.
O suprimento de fundos (ou regime de adiantamento) é um mecanismo excepcional de execução da despesa, regulado pelos arts. 68 a 70 da Lei nº 4.320/1964 e pelo Decreto nº 93.872/86. A concessão depende de autorização específica e obedece a limites pré-fixados em ato do Chefe do Executivo — não de cada unidade orçamentária.
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o limite é fixado "ato discricionário de cada gestor". Na verdade, o limite é ato normativo editado pelo Chefe do Poder Executivo (ex.: Decreto Presidencial), e não uma decisão individual do ordenador de despesa. O erro está em atribuir competência discricionária a agente que apenas opera o regime, não o institui.
A afirmativa está incorreta porque o limite para despesas de pequeno vulto por suprimento de fundos é estabelecido em norma geral — como o art. 67 do Decreto nº 93.872/86 — e não por ato discricionário de cada gestor da unidade orçamentária. Cada gestor apenas aplica o limite já fixado superiormente; não o define. A discricionariedade do gestor se exerce na escolha do servidor e na autorização da concessão, mas não na fixação do valor.
Gabarito: Errado (E).
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