Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
ce210904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agente Administrativo
Em relação aos princípios da administração pública e às disposições do Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item seguinte.A motivação de uma decisão administrativa deve ser específica, não podendo ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que tenham precedido a decisão.
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Princípios da Administração Pública – Motivação de Decisão Administrativa
❌ ERRADO. O item está incorreto. A motivação de uma decisão administrativa PODE ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que tenham precedido a decisão, conforme expressamente previsto no art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/1999. O Decreto n.º 9.830/2019, que regulamenta dispositivos da LINDB, também reproduz essa possibilidade em seu art. 2º, § 3º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta inverter o dispositivo legal ao afirmar que a motivação "não pode" ser constituída por concordância com pareceres, quando na verdade a lei expressamente autoriza essa forma de motivação. Fique atento ao advérbio "não" – muitas vezes ele sinaliza a negação de uma regra que é permissiva.
Art. 50, §1Lei-9784
Art. 50 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando [...]
§ 1º — A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
A afirmação do item nega essa possibilidade ao empregar a expressão "não podendo", o que contraria a legislação vigente. A motivação pode sim ser feita por remissão a atos precedentes, desde que esses sejam parte integrante do ato decisório.