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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
ce210916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agente Administrativo
Acerca da previdência social, das finanças públicas, dos orçamentos e dos servidores públicos, julgue o item que se segue, de acordo com a CF e a jurisprudência aplicável do STF.Lei estadual não pode estabelecer a inclusão de verbas remuneratórias para servidores públicos como exceção ao teto constitucional.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Teto constitucional remuneratório – Exceções

Gabarito: Certo. A lei estadual não pode criar exceções ao teto constitucional para incluir verbas de natureza remuneratória, pois as hipóteses de afastamento do limite são taxativamente previstas na própria Constituição Federal (art. 37, §9 e §11) – não cabendo ao legislador estadual ampliá-las. O STF firma jurisprudência no sentido de que o teto é cláusula geral de observância obrigatória e suas exceções são apenas as constitucionais.

A assertiva está correta. O art. 37, XI, da CF estabelece o teto único (subsídio dos Ministros do STF) para todos os agentes públicos, abrangendo "a remuneração e o subsídio [...] incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza". A própria Constituição previu exceções limitadas:

  • Art. 37, §9º: Aplica-se o teto às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos públicos para despesas de pessoal ou custeio – logo, as estatais independentes (autossuficientes) podem remunerar acima do teto.

  • Art. 37, §11: Não são computadas no teto as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

Essas são as únicas hipóteses de afastamento do teto fixadas no texto constitucional. A lei estadual pode criar parcelas indenizatórias (desde que efetivamente indenizatórias) e, nesse caso, elas não se sujeitam ao teto. Contudo, verbas de natureza remuneratória – como gratificações, adicionais, bônus etc. – sempre se submetem ao limite, não podendo o legislador estadual excluí-las por lei ordinária. O STF, em diversos julgados (ADI 6.584/DF, ADI 6.162/SE, RE 808.202), reafirmou que o teto incide sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive honorários de sucumbência e vantagens pessoais.

NÃO CAIA NESSA!

O examinador explora a confusão entre o poder de legislar sobre servidores (art. 24, XII, CF) e a impossibilidade de criar exceções ao teto. O candidato pode achar que, por ser competente para legislar sobre regime jurídico, o estado poderia estabelecer exceções. No entanto, a CF é taxativa: as únicas parcelas imunes ao teto são as indenizatórias (§11) e, para estatais independentes (§9). Verbas remuneratórias, independentemente de sua denominação, estão sujeitas ao limite.

Conclusão: O item está correto: lei estadual não pode incluir verbas remuneratórias como exceção ao teto constitucional.

Gabarito: Certo.

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