Questão de Direito Penal — Crimes contra a liberdade pessoal — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce211140
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Polícia Federal
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Policia Federal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo (C). O item está em plena conformidade com o entendimento consolidado do STF, que equipara a submissão a trabalho forçado, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho ao crime de redução à condição análoga à de escravo, dispensando a necessidade de coação física ou cerceamento da liberdade de locomoção. A exigência de que a violação a direitos trabalhistas seja intensa e persistente afasta a banalização do tipo penal, que é misto alternativo (qualquer uma das condutas descritas no art. 149 do CP basta para a consumação).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 459.510 (Tema 153 da Repercussão Geral), firmou a tese de que o crime de redução à condição análoga à de escravo não se restringe à privação da liberdade de locomoção, abrangendo também a imposição de trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho, desde que a ofensa a direitos básicos do trabalhador seja grave e continuada. Essa interpretação está em sintonia com o conceito contemporâneo de trabalho escravo, que vai além do simples cerceamento físico.
É comum o candidato associar o crime de redução à condição análoga à de escravo exclusivamente à restrição da liberdade de ir e vir (cárcere privado). No entanto, o STF ampliou o conceito para incluir situações de exploração laboral extrema sem necessidade de vigilância ostensiva ou coação física. Lembre-se: o art. 149 do CP é um tipo misto alternativo — basta uma das condutas (trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição de locomoção por dívida) para a consumação, desde que a violação a direitos seja intensa e persistente.
✅ CERTO.
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