Questão de Direito Penal — Crimes contra a liberdade pessoal — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce211143
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Polícia Federal
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Policia Federal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (alternativa E). A afirmativa está incorreta porque o crime de tráfico de pessoas (art. 149-A do CP) é crime formal: consuma-se com a prática de qualquer das condutas típicas (agenciar, aliciar, recrutar, transportar, etc.) com a finalidade específica (dolo específico), independentemente de a finalidade se concretizar. A banca tenta confundir ao tratar o crime como material, exigindo a efetiva ocorrência da finalidade.
O art. 149-A do CP tipifica as condutas de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com as finalidades de remoção de órgãos, submissão a trabalho análogo ao de escravo, servidão, adoção ilegal ou exploração sexual. A doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ entendem que o crime é formal: a consumação ocorre no momento em que o agente pratica uma das ações típicas com o dolo específico de alcançar uma das finalidades, sendo desnecessário que o resultado final (ex.: a efetiva remoção do órgão, a exploração sexual) se concretize. Como leciona a doutrina, "exige-se a presença de um elemento subjetivo do tipo, consistente na finalidade da conduta", mas não a sua realização material.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que as finalidades devem se concretizar (crime material), quando na verdade o tipo penal exige apenas o dolo específico (crime formal). Cuidado: tráfico de pessoas não exige a efetiva exploração ou remoção; basta a conduta com aquela intenção.
Portanto, a assertiva de que "as finalidades especiais devem se concretizar para que se repute consumado o delito" é errada.
Gabarito: Letra E – Errado.
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