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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalDireitos Individuais
Código
ce211170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Policia Federal
Com base na legislação pertinente e na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir, relativos a diversos aspectos do direito constitucional. Considere que uma empresa jornalística tenha publicado entrevista na qual o entrevistado tenha imputado falsamente a prática de crime a terceiro, mesmo havendo, à época da divulgação da informação, indícios concretos da falsidade da imputação, de modo que não fora observado o dever de cuidado da veracidade dos fatos. Nessa situação, em razão da proteção constitucional à liberdade de imprensa, a empresa jornalística que publicou a entrevista não será responsabilizada.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Liberdade de Imprensa e Responsabilidade Civil por Entrevista

Gabarito: ERRADO (E). A empresa jornalística pode, sim, ser responsabilizada civilmente quando há indícios concretos da falsidade da imputação e evidente negligência na verificação dos fatos, conforme a tese de repercussão geral 995 do STF. A liberdade de imprensa não é absoluta e cede quando exercida com abuso.

A tese firmada pelo STF no Tema 995 estabelece:

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 995

STF, Tema 995 (Repercussão Geral):

  1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.

No caso narrado, havia "indícios concretos da falsidade" e a empresa não observou o "dever de cuidado da veracidade dos fatos". Isso se enquadra perfeitamente na segunda hipótese: culpa grave por evidente negligência. Portanto, a empresa pode ser responsabilizada, contrariando a afirmação do item.

A liberdade de imprensa (art. 220, CF) é protegida, mas o próprio texto constitucional, em seu §1º, remete à observância dos direitos da personalidade, e o STF já consolidou que a responsabilização a posteriori por abuso não viola a liberdade de expressão (ADPF 130).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia errônea de que a liberdade de imprensa é um escudo absoluto contra qualquer responsabilização. Na verdade, a jurisprudência do STF (Tema 995) estabelece um standard de responsabilidade subjetiva para entrevistas: se houver dolo ou culpa grave (evidente negligência), o veículo pode ser condenado. O enunciado descreve exatamente essa negligência, tornando a afirmação falsa.

ERRADO.

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