Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce211214
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Polícia Federal
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Policia Federal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo (C). O art. 185, §2º, do CPP admite excepcionalmente o interrogatório do réu preso por videoconferência, desde que haja decisão fundamentada para uma das finalidades legais, e a jurisprudência do STJ estende essa possibilidade ao plenário do júri, sem violação à ampla defesa.
Art. 185, §2º – "Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:" I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.
A lei não restringe o local do interrogatório; a utilização no plenário do júri é admissível, desde que observadas as mesmas exigências (justificativa, presença do defensor, etc.). O STJ, em reiterados julgados (ex.: HC 216.784, REsp 1.682.939), firmou o entendimento de que a videoconferência no júri é válida em situações excepcionais, pois o direito de defesa é preservado com a participação do defensor e a possibilidade de comunicação reservada.
Critério | Interrogatório Presencial (regra) | Interrogatório por Videoconferência (exceção) |
|---|---|---|
Previsão legal | Art. 185, caput, CPP | Art. 185, §2º, CPP |
Local | Plenário do Tribunal do Júri (presencialmente) | Plenário do Tribunal do Júri (por videoconferência) |
Exigência | Comparecimento físico do réu | Decisão judicial fundamentada, com uma das finalidades legais (ex.: risco à segurança, dificuldade de comparecimento, influência no ânimo de testemunha, ordem pública) |
Garantia da ampla defesa | Plena (contato direto com defensor e juiz) | Preservada (defensor presente, comunicação reservada garantida) |
Jurisprudência do STJ | Regra geral | Admissível excepcionalmente (HC 216.784, REsp 1.682.939) |
✅ CERTO.
Link permanente: /questoes/ce211214