Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce211215
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Polícia Federal
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Policia Federal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A afirmação contraria o disposto no art. 186 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal, que vedam expressamente a interpretação do silêncio em prejuízo da defesa, independentemente de ser total ou parcial. O STJ firme orientação de que o exercício do direito ao silêncio não pode ser valorado negativamente, sendo irrelevante a motivação do juiz.
A redação do CPP é clara:
Art. 186 — Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único — O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Assim, o exercício parcial do direito ao silêncio (responder a algumas perguntas e calar-se quanto a outras) continua sendo silêncio para os fins do parágrafo único. Permanece a proibição de qualquer valoração negativa. A motivação do juiz não transforma o ilícito em lícito.
A banca tenta fazer o candidato crer que a valoração negativa é possível desde que motivada, mas o CPP é categórico: "não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". Não há exceção para o exercício parcial.
Memorize o art. 186 e seu parágrafo único: o silêncio jamais pode gerar prejuízo ao acusado. Essa é a garantia do princípio nemo tenetur se detegere.
✅ Errado.
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