Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce211227
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Polícia Federal
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Policia Federal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo. A autoridade policial não pode requisitar diretamente dados bancários ou fiscais sem autorização judicial, sob pena de violação do sigilo constitucionalmente protegido e consequente nulidade das provas. O entendimento consolidado do STF e do STJ é que a quebra de sigilo bancário e fiscal, para fins de investigação criminal, depende de ordem judicial, salvo exceções legais expressas (como CPI). O relatório de inteligência do COAF não supre essa exigência, sendo necessário requerer ao juiz a medida.
A situação narrada no enunciado reforça o acerto do item: mesmo que o investigado se recuse a prestar esclarecimentos, a autoridade policial não está autorizada a obter diretamente seus dados bancários ou fiscais junto a órgãos administrativos. Essa conduta violaria o sigilo e macularia a prova, podendo levar à sua inadmissibilidade no processo.
A banca explora a confusão entre o relatório de inteligência financeira do COAF (que é lícito e pode embasar a investigação) e o acesso direto aos dados bancários. O relatório do COAF é uma informação de inteligência, mas não autoriza a quebra do sigilo bancário. Para obter extratos, saldos, etc., é indispensável autorização judicial.
Lembre-se: sigilo bancário e fiscal são direitos fundamentais (CF, art. 5º, X e XII). Qualquer medida que os relativize deve respeitar a reserva de jurisdição. Em investigações criminais, a regra é autorização judicial; exceções (como CPI) são taxativas e não incluem a autoridade policial.
✅ CERTO.
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