Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce211229
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Polícia Federal
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Policia Federal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (alternativa E). A instauração do inquérito policial pela autoridade policial com base em relatório de inteligência financeira do COAF é válida, pois o relatório constitui notitia criminis apta a desencadear a investigação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 990 da Repercussão Geral. Não há nulidade por ausência de notitia criminis formal, já que o delegado pode agir de ofício com base em informações provenientes de órgãos de controle.
A afirmação trazida na questão é incorreta. O STF, ao julgar o RE 1.055.941 (Tema 990), firmou a tese de que é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo COAF) com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem necessidade de autorização judicial. Esses relatórios, portanto, são elementos idôneos para formar a convicção da autoridade policial e legitimar a instauração do inquérito. O delegado não depende de representação formal de terceiros para agir, pois, nos crimes de ação pública, a instauração pode ocorrer de ofício (art. 5º do CPP), desde que haja elementos indiciários mínimos, que podem advir de qualquer fonte idônea, inclusive relatórios de inteligência.
Assim, a assertiva de que a instauração é nula por ausência de notitia criminis formal é equivocada. O relatório do COAF é, por si só, uma notitia criminis, ainda que indireta, e autoriza o início da investigação.
A banca costuma explorar a ideia de que apenas a comunicação formal da vítima ou a requisição do MP podem iniciar o inquérito. Lembre-se: nos crimes de ação pública, o delegado pode agir ex officio com base em qualquer informação de fonte confiável, como denúncias anônimas, notícias de jornal ou relatórios de inteligência, desde que haja indícios mínimos. O sigilo bancário e fiscal não impede o uso desses dados, conforme o Tema 990/STF.
Gabarito: item Errado (alternativa E).
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