Ação popular e prejuízo material
Gabarito: Certo (C). O STF, na Tese de Repercussão Geral 836, consolidou o entendimento de que a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos não é condição para o cabimento da ação popular, bastando a alegação de lesão ao patrimônio moral, cultural ou histórico (art. 5º, LXXIII, CF).
A questão exige conhecimento da jurisprudência vinculante do STF sobre o tema. O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, incluindo o patrimônio moral, cultural e histórico – não apenas o material.
A tese do STF (Tema 836) foi explícita:
STF – Tese de Repercussão Geral 836:
Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
Alternativa C — ✅ Certo ⟵ GABARITO
A assertiva está em perfeita consonância com a jurisprudência do STF. A ação popular protege um leque amplo de valores públicos, e a ausência de prejuízo material não inviabiliza seu uso. Basta a potencial lesão a qualquer das dimensões do patrimônio público (material, moral, cultural ou histórico).
Alternativa E — ❌ Errado
A afirmação de que seria necessária a demonstração de prejuízo material contraria frontalmente o entendimento consolidado do STF. O erro está em restringir o objeto da ação popular apenas ao aspecto material, quando a Constituição e a jurisprudência a ampliam para outras esferas.
Gabarito: C (Certo).