Mandado de segurança individual: objeto e limites
✅ CERTO. O mandado de segurança individual destina-se à proteção de direito líquido e certo do impetrante, não sendo cabível para tutelar interesses coletivos ou para contestar a ordem jurídica em abstrato. Esse entendimento é pacífico no STF, conforme a Súmula 101: "O mandado de segurança não substitui a ação popular." Além disso, a Súmula 266 estabelece que "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese", reforçando a impossibilidade de impugnação abstrata.
O mandado de segurança individual é via processual específica para reparar ou prevenir lesão a direito próprio, concreto e individualizado, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade (art. 5º, LXIX, CF; art. 1º, Lei 12.016/2009). Já a proteção de interesses coletivos e a defesa da ordem jurídica de forma abstrata são objeto de outros instrumentos, como a ação popular (art. 5º, LXXIII, CF) e a ação civil pública (art. 129, III, CF).
Fonte: Súmulas 101 e 266 do STF; art. 5º, LXIX, CF.
✅ CERTO.