Proibição de refoulement nos tratados de tortura e desaparecimento forçado
✅ CERTO. A afirmação está correta. Tanto a Convenção contra a Tortura quanto a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado consagram o princípio do non-refoulement, impedindo que Estados-partes expulsem, devolvam ou extraditem alguém para um Estado onde haja risco de sofrer tortura ou desaparecimento forçado.
O enunciado limita-se corretamente às convenções de tortura e desaparecimento forçado (não inclui a Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, que não contém regra similar). Assim, a proibição é absoluta e decorre dos seguintes dispositivos:
Convenção contra a Tortura, art. 3º: "Nenhum Estado-parte expulsará, devolverá ou extraditará uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que ela correria perigo de ser submetida a tortura."
Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, art. 16: "Nenhum Estado-parte expulsará, devolverá, entregará ou extraditará uma pessoa para outro Estado se existirem razões substanciais para crer que ela correria o risco de ser vítima de desaparecimento forçado."
Portanto, o item está CERTO.
Convenção | Dispositivo | Proibição de Refoulement | Âmbito da Proteção |
|---|
Contra a Tortura | Art. 3º | Expulsão, devolução ou extradição | Risco de ser submetida a tortura |
Contra o Desaparecimento Forçado | Art. 16 | Expulsão, devolução, entrega ou extradição | Risco de ser vítima de desaparecimento forçado |
Contra o Genocídio | — | Não há regra similar | Não se aplica |
Gabarito: item Certo.