Imputabilidade penal – emoção e paixão
✅ CERTO. A afirmação está correta: a emoção e a paixão, por si sós, não afetam a imputabilidade penal do agente, salvo quando decorrentes de transtorno mental. É o que determina o art. 28, inciso I, do Código Penal, que expressamente exclui a emoção e a paixão das causas de inimputabilidade.
A imputabilidade penal é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. As causas que a excluem estão taxativamente elencadas no art. 26 e seguintes do CP: doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e, para os menores de 18 anos, a inimputabilidade etária (art. 27). Emoção e paixão, quando não patológicas, não se enquadram nessas hipóteses. O dispositivo do art. 28, I, é claro nesse sentido.
Art. 28CP
Código Penal, art. 28, I: "Não excluem a imputabilidade penal:
I – a emoção ou a paixão;"
Portanto, a banca cobra o conhecimento literal desse dispositivo, e a assertiva está em plena conformidade com a lei.
❌ ERRADO. Se a alternativa fosse E, estaria incorreta por contrariar o art. 28, I, do CP. A emoção e a paixão, isoladamente, não são causas de exclusão da imputabilidade. O erro comum é confundir o estado emocional com alguma doença mental que efetivamente possa retirar a capacidade de entendimento ou autodeterminação.
Gabarito: C (Certo).