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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce212083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Perito Criminal Federal - Área 1: Contábil-Financeira
Em relação às condutas típicas previstas no Código Penal brasileiro e em leis específicas, julgue o item a seguir.Configura o crime de estelionato a conduta de praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência do empresário ou da sociedade empresária, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
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Crimes contra a economia popular e falimentares

❌ ERRADO. A conduta descrita não configura estelionato (art. 171 do CP), mas sim o crime falimentar previsto no art. 168 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial). A banca troca o tipo penal, induzindo ao erro.

Art. 168Lei-11101

Art. 168 — "Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."

A redação do enunciado é praticamente idêntica à do art. 168, com a diferença de que a lei menciona também "conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial" — ausência que não descaracteriza o crime falimentar. O estelionato (art. 171 do CP) exige induzir ou manter alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Já o crime do art. 168 é especial, voltado à proteção do processo falimentar e dos credores, e não se confunde com o estelionato, ainda que também envolva fraude. Trata-se de um crime falimentar próprio, cujo sujeito ativo é o devedor ou terceiro que pratica o ato fraudulento antes ou depois da decretação da falência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca descreve o crime do art. 168 da Lei 11.101/2005, mas o rotula como estelionato. O candidato que conhece o conceito amplo de fraude pode assinalar "Certo", sem perceber que a lei especial prevê tipo específico. Fique atento: condutas fraudulentas relativas à falência têm capitulação própria, e não no Código Penal (salvo se não previstas na lei especial).

✅ Dica: Ao ler "praticar ato fraudulento... antes ou depois da sentença que decretar a falência... com prejuízo aos credores", lembre-se automaticamente do art. 168 da Lei 11.101/2005 (crime falimentar). O estelionato exige meio fraudulento que engane a vítima, mas aqui a lei já descreve a conduta de forma autônoma.

❌ ERRADO.

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