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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce212893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Municipal
Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a Lei n.º 13.869/2019, que dispõe sobre abuso de autoridade.A referida publicação de comentários na Internet que atribuem culpa ao investigado antes da acusação formal configura mera infração administrativa, contudo a divulgação das imagens obtidas durante a diligência investigativa caracteriza crime de abuso de autoridade.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abuso de autoridade – Art. 38 da Lei 13.869/2019

Gabarito: Errado. A afirmativa está incorreta porque a publicação de comentários na internet atribuindo culpa ao investigado antes da acusação formal configura crime de abuso de autoridade, previsto no art. 38 da Lei 13.869/2019, e não mera infração administrativa. A segunda parte, embora possa eventualmente caracterizar crime, não salva a falsidade da primeira.

A banca testa o conhecimento do tipo penal específico do art. 38 da Lei de Abuso de Autoridade, que criminaliza exatamente a conduta de antecipar a atribuição de culpa ao investigado antes da conclusão das investigações e da formalização da acusação. A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, o que afasta a classificação como mera infração administrativa.

Art. 38Lei-13869

Art. 38 — "Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

A primeira parte da afirmativa é, portanto, falsa. Quanto à segunda parte (divulgação de imagens obtidas durante a diligência), a Lei 13.869/2019 prevê crimes como o de violação de sigilo (art. 13, I) ou constrangimento ilegal, mas a afirmação como um todo é falsa por conter um erro material na primeira assertiva.

Art. 38 – Antecipar atribuição de culpa
  • 1Conduta típica
    • Comunicar (inclusive rede social)
    • Atribuir culpa ao investigado
    • Antes de concluídas as apurações
    • Antes da acusação formal
  • 2Pena
    • Detenção (6 meses a 2 anos)
    • Multa
  • 3Natureza
    • Crime (não infração administrativa)
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao classificar a conduta como "mera infração administrativa", quando o próprio art. 38 define pena privativa de liberdade. Lembre-se: a Lei de Abuso de Autoridade é uma lei penal especial; qualquer conduta nela tipificada é crime, não infração administrativa.

Conclusão: O item está Errado.

Gabarito: E

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