Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce212918
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Andradina - SP
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Jurídico Municipal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. De acordo com o entendimento consolidado do STJ (Súmula 393 e Tema 104), a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para matérias que sejam cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Portanto, se a matéria exigir produção de provas, ainda que possa ser conhecida de ofício pelo juiz, a exceção de pré-executividade é incabível.
A Súmula 393 do STJ é categórica:
STJ Súmula 393
Súmula 393 do STJ:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
A banca testa justamente o limite desse instituto: a exceção de pré-executividade é uma via processual estreita, destinada a questões de ordem pública que podem ser decididas de plano, sem necessidade de instrução probatória (como prescrição, decadência, nulidade da CDA, ilegitimidade passiva, etc.). Quando a matéria requer dilação probatória (ex.: necessidade de perícia, prova testemunhal ou documental complexa), o meio adequado de defesa são os embargos à execução, que possuem rito próprio com oportunidade de produção de provas.
✅ Gabarito: CERTO.
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