Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
ce212921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Municipal
Julgue o item seguinte, com base no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar n.º 118/2005.Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência não são considerados créditos extraconcursais.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário: Falência
Gabarito: E (Errado). A afirmativa é falsa porque o art. 84, V, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) expressamente classifica como créditos extraconcursais os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência. O art. 188 do CTN, ao mencionar créditos tributários exigíveis no decurso da falência como "encargos da massa falida", não os exclui dessa categoria; a própria lei falimentar complementa e prevalece na matéria processual falimentar.
Art. 84Lei-11101
Art. 84 — "Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
V — aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei."
Art. 188CTN
Art. 188 — "São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência."
Note-se que o art. 188 do CTN não utiliza a expressão "extraconcursal", mas trata de créditos exigíveis durante a falência. A Lei 11.101/2005, mais recente e específica, define que os tributos cujos fatos geradores ocorrem após a decretação da falência são extraconcursais. Portanto, a afirmação de que tais créditos não são extraconcursais está em desacordo com a legislação.
1Fato gerador antes da falênciaConcursal (art. 83, III, Lei 11.101)
2Fato gerador após a falênciaExtraconcursal (art. 84, V, Lei 11.101)
3CTN art. 188: encargos da massaNão exclui a natureza extraconcursal
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa C) Certo — ❌ Incorreta
A alternativa "Certo" seria verdadeira se os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso da falência não fossem extraconcursais. Isso contraria frontalmente o art. 84, V, da Lei 11.101/2005. Há quem confunda com o art. 188 do CTN, que os classifica como "encargos da massa", mas essa nomenclatura não os exclui da condição de extraconcursais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. A banca testa exatamente esse conhecimento específico.
Alternativa E) Errado — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa "Errado" é a correta, pois reconhece que a afirmativa do enunciado é falsa. Os créditos tributários oriundos de fatos geradores ocorridos após a decretação da falência são, sim, considerados extraconcursais, nos termos do art. 84, V, da Lei 11.101/2005. Essa classificação confere a eles prioridade de pagamento em relação aos créditos concursais relacionados no art. 83 da mesma lei.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se da hierarquia normativa: a Lei 11.101/2005 é a lei especial de falências e derroga o CTN no que tange à classificação dos créditos no processo falimentar. O CTN (art. 188) trata de encargos da massa, mas a Lei de Falências (art. 84) define expressamente os extraconcursais. Grave: "fato gerador após a decretação = extraconcursal".