Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
ce212921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Municipal
Julgue o item seguinte, com base no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar n.º 118/2005.Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência não são considerados créditos extraconcursais.
CCerto
EErrado
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Créditos tributários na falência: extraconcursais
❌ ERRADO. O item afirma que os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência não são considerados créditos extraconcursais — o que contraria frontalmente o art. 188 do CTN, que os classifica exatamente como extraconcursais. A banca inverteu o sentido da norma, e a resposta correta é Errado.
O instituto dos créditos extraconcursais na falência diz respeito aos créditos que não se submetem ao concurso de credores (não concorrem com os demais na ordem do art. 83 da Lei 11.101/2005), sendo pagos com precedência, pois surgem depois da decretação da falência, em razão da continuidade das atividades da massa. O CTN, em seu art. 188, expressamente confere essa natureza aos créditos tributários cujos fatos geradores ocorram no curso do processo falimentar. A Lei 11.101/2005, por sua vez, no art. 84, V, também os reconhece como extraconcursais, ao prever que serão pagos com precedência os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.
A distinção que importa: créditos concursais são os anteriores à decretação da falência (sujeitam-se à ordem do art. 83); créditos extraconcursais são os posteriores (art. 84 da LREF e art. 188 do CTN). A pegadinha da banca é justamente inverter essa lógica, fazendo o candidato acreditar que o crédito tributário posterior à falência seria concursal — quando a lei lhe confere tratamento privilegiado, exatamente por ser necessário à manutenção das atividades da massa.
Art. 188CTN
Art. 188 — "São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência"
Art. 84, VLei-11101
Art. 84, V — "Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei"
A razão da regra é lógica: se a massa falida continua operando (ou tem seus ativos administrados) após a decretação, os tributos que incidem sobre essas novas atividades são essenciais para a própria continuidade e para a preservação do valor dos ativos. Tratá-los como concursais desestimularia a manutenção das atividades e prejudicaria todos os credores.
Créditos tributários na falência
1Concursais
Fato gerador anterior à decretação
Sujeitam-se à ordem do art. 83 (LREF)
2Extraconcursais
Fato gerador no curso do processo
Pagos com precedência
Art. 188 do CTN
Art. 84, V, da LREF
Razão: manutenção das atividades da massa
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NÃO CAIA NESSA!
A banca inverteu o sentido do art. 188 do CTN. O candidato que decora a regra de cabeça para baixo — ou que confunde o crédito tributário anterior à falência (concursal) com o posterior (extraconcursal) — cai na armadilha. Lembre-se: fato gerador antes da falência = concursal; fato gerador no curso do processo = extraconcursal.