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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
ce212922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Municipal
Julgue o item seguinte, com base no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar n.º 118/2005.Admite-se a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo fiscal e divulgação de informações (CTN, art. 198)

CERTO. O Código Tributário Nacional, em seu art. 198, § 3º, I, expressamente não veda a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais. Trata-se de exceção legal ao sigilo fiscal, que autoriza a Fazenda Pública a dar publicidade a tais informações, inclusive em sítios eletrônicos, sem que isso configure quebra indevida do sigilo.

A regra geral do sigilo fiscal está no caput do art. 198 do CTN: é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Essa vedação, contudo, comporta exceções, e uma delas é justamente a hipótese tratada na questão.

O § 3º do art. 198 elenca as situações em que a divulgação é permitida, e o inciso I contempla as representações fiscais para fins penais. A representação fiscal para fins penais é o instrumento por meio do qual a autoridade fiscal comunica ao Ministério Público a prática de crime contra a ordem tributária, após o lançamento definitivo do tributo. A divulgação dessas informações é admitida porque o interesse público na persecução penal prevalece sobre o sigilo fiscal.

A banca explora a confusão entre a regra geral (vedação) e as exceções (permissão). O candidato que memoriza apenas o caput do art. 198 tende a marcar "errado", mas o § 3º, I, é claro ao permitir a divulgação. É uma pegadinha clássica de inverter a regra pela exceção.

Art. 198, §3CTN

Art. 198 — "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades"

§ 3º — "Não é vedada a divulgação de informações relativas a:"

I — "representações fiscais para fins penais"

Sigilo fiscal (art. 198, CTN)
  • 1Regra geral
    • Vedada a divulgação
    • Informações obtidas em razão do ofício
  • 2Exceções (§ 3º)
    • Representações fiscais para fins penais
    • Inscrições na Dívida Ativa
    • Parcelamento ou moratória
    • Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (PJ)
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NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a divulgação de representações fiscais para fins penais é vedada pelo sigilo fiscal, quando na verdade o art. 198, § 3º, I, do CTN a permite expressamente. É a inversão clássica: a regra é a vedação, mas a exceção (representação fiscal para fins penais) é amplamente cobrada. Memorize as quatro exceções do § 3º: representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa, parcelamento ou moratória e incentivo/renúncia/benefício/imunidade de natureza tributária para pessoa jurídica.

CERTO.

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