Majoração do IPI por Medida Provisória
✅ CERTO. A União pode majorar o IPI por medida provisória, pois o IPI está expressamente excluído da regra geral do art. 62, §2º da Constituição Federal, que exige conversão em lei no mesmo ano para que a MP produza efeitos apenas no exercício seguinte. Como exceção, a MP que majora o IPI pode produzir efeitos imediatamente, sendo plenamente válida.
A regra geral do art. 62, §2º da CF estabelece que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos exceto os previstos nos arts. 153, I (II), II (IE), IV (IPI), V (IOF) e 154, II (imposto extraordinário de guerra) só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Logo, o IPI integra o rol de exceções, permitindo a majoração por MP sem as restrições temporais impostas aos demais impostos.
Além disso, o IPI também é exceção ao princípio da legalidade estrita: suas alíquotas podem ser alteradas por decreto do Executivo, nos limites legais. Contudo, a pergunta específica sobre medida provisória é respondida diretamente pela exceção constitucional.
Conclusão: a afirmação está correta, não havendo qualquer óbice constitucional à majoração do IPI por medida provisória.
✅ CERTO.