Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce212940
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Andradina - SP
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Jurídico Municipal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
✅ ERRADO. A afirmação é incorreta porque a ADPF não é a via adequada para obter o cancelamento de súmula vinculante. Conforme jurisprudência consolidada do STF (ADPF 147), a ADPF não se presta a esse fim; o cancelamento de súmula vinculante é feito pelo próprio STF, mediante decisão de dois terços de seus membros, nos termos do art. 103-A, §2º, da CF.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102, §1º, da CF e regulamentada pela Lei 9.882/1999, tem natureza subsidiária: só é cabível quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, §1º, Lei 9.882/1999). A súmula vinculante, por sua vez, é um instituto que permite ao STF editar enunciados com efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública (art. 103-A, CF). O cancelamento ou a revisão de súmula vinculante é realizado pelo próprio STF, mediante decisão de dois terços de seus membros, por iniciativa de ofício ou por provocação dos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. Além disso, a reclamação constitucional (art. 988, III, CPC) é o instrumento adequado para garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, que inclui as súmulas vinculantes. O STF, no julgamento da ADPF 147, firmou o entendimento de que a ADPF não é o instrumento correto para obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. A assertiva do enunciado, portanto, está errada.
Gabarito: ❌ ERRADO
Link permanente: /questoes/ce212940