Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce212957
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Andradina - SP
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Jurídico Municipal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A fixação de ofício do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória depende de elementos que permitam a quantificação do dano (STJ Tema 910), sendo vedada quando não houver indicação do prejuízo sofrido. A assertiva está errada ao afirmar que é possível mesmo na ausência de quantificação.
O art. 387, IV, do CPP determina que o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 910) admite a fixação ex officio, mas desde que haja nos autos elementos suficientes para estimar o valor do dano. A ausência de pedido específico não impede a fixação, mas a ausência de quantificação ou de provas concretas do prejuízo inviabiliza a determinação de qualquer valor, ainda que mínimo. A assertiva é, portanto, falsa.
A banca explora a confusão entre a possibilidade de fixação ex officio (que dispensa pedido expresso) e a necessidade de comprovação do dano para sua quantificação. O aluno pode acreditar que, comprovados o crime e o nexo causal, o juiz pode fixar valor mínimo mesmo sem saber o montante do prejuízo. Na prática, sem prova do quantum, o juiz não pode arbitrar valor algum – o correto é deixar a liquidação para a fase civil.
Gabarito: Errado.
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