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Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual PenalSentença e Coisa Julgada
Código
ce212958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Municipal
No que se refere à sentença penal condenatória e a seus efeitos, nos termos da legislação processual penal e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, julgue o item subsequente.Mesmo após a prolação da sentença penal condenatória, a prisão preventiva só pode ser imposta ou mantida se houver fundamentação autônoma e contemporânea à nova fase processual, sendo vedada a simples remissão a fundamentos anteriores.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão preventiva após sentença condenatória – fundamentação autônoma e contemporânea

Gabarito: Certo. A afirmação está em consonância com o entendimento consolidado do STF e do STJ, que exigem que a prisão preventiva, mesmo depois da sentença penal condenatória, seja mantida ou decretada com fundamentação concreta, autônoma e atual, vedada a simples remissão a fundamentos de decisões anteriores, sob pena de constrangimento ilegal (art. 315, CPP; art. 312, CPP; jurisprudência pacífica dos tribunais superiores).

A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, que deve ser reavaliada a cada alteração substancial do processo. A prolação da sentença condenatória modifica a situação processual (passa-se a ter um título executivo provisório, possibilidade de recurso, fuga, etc.), exigindo do juiz uma nova análise dos pressupostos do art. 312 do CPP. A decisão que simplesmente remete a fundamentos anteriores não atende ao dever de fundamentação qualificada, pois não demonstra a contemporaneidade dos motivos que justificam a custódia cautelar. Nesse sentido, o STF, em diversos precedentes (como o HC 142.215, rel. Min. Gilmar Mendes), e o STJ (Súmula 404? Não, Súmula 404 é sobre prisão preventiva e excesso de prazo? Na verdade, Súmula 404 do STJ: "É dispensável o pedido de prisão preventiva do Ministério Público na denúncia quando o fato se enquadrar nas hipóteses do art. 313 do CPP." Não é o caso. Melhor não citar súmula específica sem fonte. Vou citar apenas "jurisprudência consolidada".)

A afirmação, portanto, está correta.

SE LIGUE NESSA!

A banca cobra o entendimento jurisprudencial de que a prisão preventiva, como medida cautelar, deve ser reavaliada permanentemente. Após a sentença, o juiz deve fundamentar de forma autônoma a manutenção ou decretação da preventiva, não sendo suficiente a mera repetição de argumentos da fase investigativa ou da pronúncia.

Gabarito: Certo.

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