Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce212959
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Andradina - SP
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Jurídico Municipal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo (C). A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais na sentença penal condenatória é admitida nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo sem indicação de valor ou prova específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, conforme entendimento consolidado do STJ e da legislação especial.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) estabelece a reparação dos danos como um dos objetivos da proteção à mulher em situação de violência. O STJ, em sua jurisprudência pacífica, firmou que o juiz pode, na sentença condenatória, fixar um valor mínimo para a indenização por danos morais, ainda que a vítima não tenha especificado o montante ou produzido prova específica do dano. Entretanto, isso não dispensa o pedido expresso, que pode ser formulado pela acusação (Ministério Público) ou pela própria vítima. O pedido é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, pois o réu deve ter oportunidade de se manifestar sobre o valor pretendido.
Assim, a assertiva está correta, conforme a jurisprudência do STJ (ex.: REsp 1.643.851/SP) e a interpretação sistemática da Lei Maria da Penha.
Lembre-se de que, embora a fixação do valor mínimo seja possível sem indicação de valor ou prova específica, o pedido expresso é requisito indispensável. Isso diferencia a hipótese de indenização ex officio (que não é admitida).
✅ CERTO
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